TJSP - 1006023-95.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006023-95.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Carlos Pedro - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, para cancelar o cartão de crédito consignado RMC nº 1305274820000000011 (pág. 4), devendo essa obrigação ter aplicação imediata, restando CONCEDIDA a tutela antecipada, diante dos fundamentos apresentados.
Condeno o requerido ao pagamento ao autor de todos os descontos efetuados da sua conta bancária, oriundos do contrato irregular.
A restituição dos valores se dará de forma simples, em relação aos descontos anteriores a 30.03.2021 e, em dobro, em relação às posteriores a tal data, conforme atual entendimento do STJ modulado (EAREsp 676608/RS).
Os valores serão corrigidos pela tabela prática do E TJSP desde cada desconto (evento danoso - súmula 54 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A restituição por parte do autor daquilo que foi depositado a seu favor sofrerá apenas a correção monetária e poderá ser afetada, se caso, pelo instituto da compensação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC.
Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a condenação.
Eventual cumprimento da sentença tramitará na forma de incidente, nos termos do Comunicado CG 438/2016 e do Provimento CG 16/2016.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB 55686-A/SC), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:40
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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