TJSP - 0021385-05.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021385-05.2024.8.26.0053 (processo principal 0426863-37.1998.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Ademir de Campos Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Ainda que o INSS tenha a prerrogativa de rever a concessão e a manutenção de seus benefícios, não se pode ignorar o prazo decadencial quinquenal, previsto no artigo 54, caput da Lei nº 9.784/99, que estabelece o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
Entretanto, o prazo quinquenal em referência foi ampliado para 10 anos, por força da Lei nº 10.839/04 que incluiu o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, dispondo, in verbis: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.
Ressalto que tal artigo trata dos atos administrativos praticados pelo INSS e visa garantir a segurança jurídica, uma vez que, depois de longo período, não há possibilidade de rever o benefício, sob pena de causar prejuízo ao segurado e instabilidade nas relações jurídicas.
Aqui, no caso de que trato, verifica-se que o prazo decenal para que a autarquia revisse o ato administrativo foi ultrapassado, operando-se a decadência.
Assim, o que se vê é que o INSS decaiu do direito de rever seus próprios atos administrativos, de modo que seria indevida a revisão da renda do auxílio-acidente percebido pelo segurado na forma praticada.
Desta forma, oficie-se à CEABDJ para que se abstenha de revisar a renda mensal do benefício NB 94/146.216.328-6, restaurando a renda mensal anterior, encaminhando-se, para tanto, cópias deste despacho e de p. 179 dos autos principais.
Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária tão logo passado em branco o prazo.
Com o cumprimento, tornem-me conclusos para resolução das diferenças de depósito de precatório.
Int. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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