TJSP - 4001576-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001576-86.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4017179-93.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ALINE FELTRIN SILVAADVOGADO(A): DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB SP359387)ADVOGADO(A): DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (OAB SP473701) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, da decisão proferida nos autos de origem (evento nº 09), que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a recorrente que a decisão desconsiderou sua realidade econômico-financeira, uma vez que, mesmo com remuneração mensal aproximada de R$ 6.000,00 mensais, restou comprovado nos autos que seus gastos ordinários de manutenção comprometem toda sua renda, como demonstram os extratos bancários trazidos com este recurso, onde se verifica que a recorrente termina o mês com saldos ínfimos, ressaltando que, para a concessão da gratuidade não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas apenas a demonstração de não ter condições de arcar com as custas processuais, o que ocorre no caso em questão, não elidindo a presunção de hipossuficiência a contratação de advogado particular.
Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja concedida a gratuidade da justiça. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que fica de imediato sujeito ao recolhimento das custas e despesas do processo. 3.
Defiro o efeito ativo para deferir a gratuidade da justiça, comunicando-se com urgência o Juízo de Origem, para o regular andamento do processo, sem necessidade de aguardar o julgamento deste recurso, servindo o presente de ofício. 4.
Encaminho ao julgamento presencial/telepresencial. -
08/09/2025 09:25
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV0402S
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08/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FELTRIN SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0402S -> UPJ
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05/09/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FELTRIN SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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