TJSP - 1016863-32.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:25
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
26/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henry Atique (OAB 216907/SP) Processo 1016863-32.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda -
Vistos.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos (CPC, art.701, §2º c.c. art. 702), formou-se, de pleno direito, o título executivo judicial, o que autoriza a conversão do mandado inicial em mandado executivo na quantia de R$ 8.217,13, devendo ser atualizada a partir do demonstrativo de fls. 7/8, prosseguindo-se na forma prevista nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
Fixo em 10% do valor atualizado da causa/liquidação os honorários advocatícios em substituição àqueles fixados no despacho inicial, arcando, ainda, a parte vencida com o pagamento das custas processuais.
Destarte, após o trânsito em julgado desta decisão, ao credor para dar início ao cumprimento de sentença (CPC, §1º, art. 513), no prazo de 30 (trinta) dias.
O pedido de cumprimento de sentença deverá constar o nome completo e qualificação das partes e, ainda, no caso de obrigação de pagar quantia certa, a ser processado nos termos do artigo 523 do CPC, deverá vir instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 524 do CPC).
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
Por fim, alerto os procuradores que as futuras petições deverão ser direcionadas ao respectivo incidente.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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