TJSP - 1001503-55.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Adolfo de Goes (OAB 151345/SP) Processo 1001503-55.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio José Nunes, Andreia Virgilio - Vistos, 1.
Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado). 2.
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória de imóvel que os requerentes adquiriram através de contrato com os mutuários originários.
Postulam na inicial a concessão de tutela de evidência, para que a requerida conceda aos requerente título hábil para o registro de propriedade do imóvel.
Apesar da modalidade de tutela (evidência) não exigir a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se ressalta é que não há qualquer limitação nos direitos dos requerentes em virtude da ausência regular do registro de propriedade.
Ou seja, o que se pretende é a aquisição de título de propriedade capaz de dar acesso aos requerentes à matrícula do imóvel, o que não pode ocorrer em sede de cognição sumária.
Face o exposto, indefiro a tutela de evidencia. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Expeça-se carta.
Int. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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