TJSP - 1004219-42.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004219-42.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleidson Rivelino Araújo de Sousa - A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos.
Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES.
EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS.
LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES.
DANO MORAL INCABÍVEL.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção.
Sentença mantida. 1.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos.
Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais.
Não acolhimento.
Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora.
Não aplicação do CDC.
Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora.
Empreendimento não totalmente concluído pela construtora.
Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes.
Autora que se negou a arcar com tais valores.
Inadimplência manifesta.
Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS.
Retenção das chaves.
Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64).
Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante.
Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte.
Não cabimento de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a parte autora, sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 16/17, conforme certificado em fls. 25, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação de arbitramento de aluguel.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não cabimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.
Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Adjudicação compulsória.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento.
Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira.
Ausente comprovação da necessidade do benefício.
Hipótese de indeferimento.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais.
Pedido de gratuidade.
Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais.
Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).".
INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça à parte autora.
A decisão proferida a fls. 16/17, determinou, ainda, a emenda da inicial, regularizando o autor sua representação processual.
Decorreu o prazo concedido à parte autora, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali estabelecidos. É o relatório.
DECIDO.
Determinado à parte autora que emendasse a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido sem providenciar o que foi requerido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Isento de custas e sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Com o trânsito em julgado, à fila de processos arquivados, após as anotações pertinentes no sistema.
P.
I.
C. - ADV: RENAN ARNOLDY SENA NUNES ANGELIM (OAB 56364/PE) -
03/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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