TJSP - 1012957-13.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012957-13.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Miguel Angelo Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonio Carlos Lombardi De Souza Pinto
Vistos.
I - Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, devendo a parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD.c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que se enquadra na hipótese de isenção de IR.
Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Desde já, registro que a inicial carece de emenda.
II.1 - Com relação à tarifa de cadastro, o entendimento fixado pelo C.STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS no âmbito dos repetitivos (Tema n.620), dentre outras, foi de que: "2- (...) Permanece válida Cadastro expressamente a tipificada Tarifa em de ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" A consideração, em suma, foi de que é "(...) legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, a não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011)." (STJ; Resp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, Dje 24/10/2013).
Ainda, tem-se a Súmula n. 566 do C.STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por isso, cabe à parte autora esclarecer quando se deu o início do relacionamento com a instituição financeira, ciente de que eventual causa para reconhecimento de abusividade deve ser bem demonstrada.
II.2 - A autora ora faz menção a Tarifa de Pré-Gravame, ora a Tarifa de Registro, que são diversas.
O contrato, no entanto, prevê o pagamento de "Despesas com Registro" (fls.22).
Neste tocante, a questão foi pacificada com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), com a fixação da seguinte tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (STJ - Resp nº 1.578.553/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; j. 28/11/2018).
No caso, a própria autora juntou aos autos cópia do CRLV do veículo às fls. 28, com a demonstração de que foi efetivado o registro do gravame decorrente do contrato em questão, prova suficiente da prestação do correlato serviço.
Por consequência, não se vislumbrando interesse na postulação, cabe à parte manifestar a respeito.
II.3 - Cabe à parte autora detalhar no que consiste a abusividade apontada no item 2.3 da inicial (fls. 06).
Sendo certo que afirmou ser "possível à utilização da taxa CET, vemos incessantemente nos contratos a utilização desta taxa nos cálculos realizados e este não é o ponto a ser debatido" (fls. 06), também está ciente que "o custo efetivo total (CET), que é composto pela soma de taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, não havendo, portanto, razão que justifique a apuração adotada pela autora com base na calculadora do cidadão, que evidentemente desconsidera tal critério." (TJSP - Ap. 1000727-83.2025.8.26.0286; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Itu; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 28/08/2025). É de se ter em conta que Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (art. 330, §2º, CPC).
Neste sentido, inclusive, é o Enunciado n. 9 do Comunicado CG n. 424/2024: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória III - Sem prejuízo, aprecio o requerimento de concessão da tutela de urgência para depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato em questão, manutenção da autora na posse do veículo e vedação a que o réu negative o nome da contratante, sendo caso de INDEFERIMENTO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art.300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso, o contrato foi validamente celebrado, para pagamento em 48 parcelas, com início em 20.02.2025, tendo a parte autora assumido o pagamento das prestações de R$834,85 (fls.21/27).
O reconhecimento de abusividades nesta fase é precipitado, sendo necessária a a dilação probatória, assegurando-se o contraditório, além do que, eventual crédito em favor da autora poderá ser oportunamente restituído ou abatido do saldo restante, do que não se vislumbra prejuízo.
Em sede de cognição sumária própria desta fase, deve prevalecer o que livremente pactuado entre as partes, não se podendo impor ao credor o recebimento de prestação diversa (art.313, CC), valendo o registro de que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula n. 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV - Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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