TJSP - 1070182-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:25
Recebido o recurso
-
29/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070182-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Celso Lahoz Garcia - - Helton Miyoshi Moribe - - Marcelo de Oliveira Queiroz - - Simone Aparecida Barros de Moura - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Simone Aparecida Barros de Moura e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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