TJSP - 1005203-05.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005203-05.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Wilson Antonio Schiavolin -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA com repetição de indébito ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a parte autora é portadora de monoparesia em membro superior direito, decorrente de sequela permanente de lesão do manguito rotador.
Apontou que desde 2023 é proprietário de um veículo adaptado para suas necessidades específicas e que teve seus pedidos administrativos de isenção de IPVA indeferidos, apesar de laudo técnico atestando sua deficiência física com grau moderado.
Ao final, pediu que fosse reconhecido seu direito à isenção do IPVA e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A Fazenda Pública, em contestação, apontou que o laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), classificou a deficiência da parte autora como leve ou inexistente, e defendeu que as conclusões periciais do IMESC, por serem dotadas de fé pública, só poderiam ser contestada por prova inequívoca e irrefutável.
O documento trazido pela Fazenda ré às fls. 77/78, indica: - indeferimento do pedido de isenção nº 050032-20231004- 154255251-18 em 30/11/2023, com justificativa de que o laudo pericial vinculado ao pedido apontou que o beneficiário não é pessoa com deficiência ; - deferimento do pedido de isenção nº 050032-20250414- 115800130-46, em 14/04/2025 com vigência a partir de 01/01/2026.
Tendo em vista a melhor solução da lide, determino que as partes (autora ou ré), no prazo de 30 dias, tragam aos autos o laudo completo referente ao pedido administrativo de isenção 050032-20231004-154255251-18, de 04/10/2023.
Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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