TJSP - 1021613-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021613-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Admilson Ferreira Balbino -
Vistos.
Recebo a manifestação apresentada pelo autor como embargos de declaração.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, assiste razão ao embargante.
De fato, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a má conduta processual foi realizada com o propósito de causar dano à parte adversa ou de obstruir o trâmite regular do processo.
No caso concreto, verifico que a conduta do autor decorreu da interpretação que fez a respeito de tese jurídica e de julgados correlatos, não havendo elementos suficientes para concluir pela presença do elemento subjetivo dolo, alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo em erro ou, de qualquer modo, agir com manifesto intuito de prejudicar a parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a coisa julgada reconhecida refere-se a processo ajuizado em 2015, ou seja, há aproximadamente 10 anos, circunstância que afasta a conclusão de que o autor tivesse plena ciência e, mesmo assim, agido de forma temerária.
Trata-se, antes, do exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), ainda que, ao final, a pretensão não tenha sido acolhida.
Dessa forma, reconsidero a decisão anterior apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de extinção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: ISABELLA FIGUEIREDO JARDIM PEREIRA (OAB 482309/SP), JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP) -
04/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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19/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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