TJSP - 0000351-38.2024.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000351-38.2024.8.26.0355 (processo principal 1000188-75.2023.8.26.0355) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cédula de Crédito Bancário - Andréia Ribeiro dos Santos - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1.
O requerido apresentou impugnação à proposta de honorários realizada pelo perito (fls. 88/89).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito nomeado manteve a proposta inicialmente ofertada (fls. 96/97).
Pois bem.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização do trabalho, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, a perícia visa à análise contábil de contratos bancários firmados entre as partes, consistindo na verificação dos valores pagos, compensações, atualização monetária e eventual apuração de diferenças devidas, nos termos da sentença proferida.
Trata-se de atividade que, embora demande conhecimento técnico na seara contábil, não apresenta complexidade extraordinária, porquanto pautada em critérios objetivos previamente definidos (taxa média do BACEN, índices de correção adotados pelo TJSP e juros legais), não se equiparando às perícias de larga escala ou de difícil aferição técnica.
Assim, embora seja absolutamente necessário remunerar adequadamente o trabalho especializado do Sr.
Perito, o valor proposto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se superior ao patamar usualmente arbitrado nesta especialização, motivo pelo qual entendo pertinente sua adequação.
Diante do exposto,ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que melhor se harmoniza com os critérios da proporcionalidade e assegura justa contraprestação ao profissional nomeado. 2.
Logo, INTIME-SE o perito para que informe se aceita os honorários ora arbitrados.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Caso positivo, INTIME-SE a executada para que promova o depósito dos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso entendam necessário. 5.
Após, vista ao Sr.
Perito para o início dos trabalhos, aos quais concedo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, conforme já determinado às fls. 75/76. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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