TJSP - 1066221-18.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066221-18.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Davi Galdino Santana - Vista à parte contrária, pelo prazo legal, para contrarrazões ao Recurso de Apelação (cf. art. 1.010, § 1º, do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Contrarrazões de Apelação".
Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal. - ADV: CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB 517446/SP) -
03/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066221-18.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Davi Galdino Santana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, no termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a conceder à parte autora auxílio- acidente (B 94), devidos a partir de 30/12/2024 (fls. 92).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e os juros de mora são devidos desde a citação pelo índice aplicável à poupança.
Tais parâmetros são aplicáveis até o advento da EC 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando incidirá apenas a SELIC, que remunera os juros e a correção monetária (art. 3º).
Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Ainda que abstratamente o crédito em favor da parte autora não supere os limites previstos no art. 496, do CPC, o Egrégio Tribunal de Justiça paulista, competente para julgamento das lides acidentárias como a presente, se filia ao entendimento de que as sentenças ilíquidas também devem ser submetidas ao reexame necessário.
Nesse sentido, decorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarulhos, 01 de setembro de 2025. - ADV: CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB 517446/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:36
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 06:53
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
08/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:38
Ato ordinatório
-
02/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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