TJSP - 2134334-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Irineu Jorge Fava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:40
Prazo
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134334-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Jociane Debeni Festa - Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Gestores de Recursos Hidricos do Estado de São Paulo - COOPERHIDRO -
Vistos.
Fls. 15/56: O pedido de concessão da gratuidade judiciária para fins recursais não merece acolhimento.
No caso concreto, a agravante não faz jus ao benefício pretendido, pois é servidora pública estadual; está representada por advogado constituído; recebe salário líquido no valor de R$ 3.510,50, já descontadas prestações de empréstimos consignados em folha que totalizam R$ 4.249,54 (fls. 18); os extratos bancários digitalizados a fls. 19/20 e 53/56 apontam intensa movimentação financeira que não se coaduna com a hipossuficiência econômica alegada para arcar com o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.
Ainda, a declaração de imposto de renda do exercício 2024 juntada nos autos originários revela rendimentos tributáveis no valor de R$ 135.815,09.
Por tais razões, a agravante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
A documentação apresentada a fls. 16/56 deste agravo não comprova a hipossuficiência econômica aduzida.
Convém mencionar que a isenção do recolhimento somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica.
Não se nega que pela expressa redação do estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entretanto, tal fato somado a outros colhidos do próprio recurso evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
O benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, determinando que a agravante providencie o recolhimento do preparo recursal devido (R$ 555,30), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - 3º andar -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 12:41
Despacho
-
27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 12:08
Prazo
-
12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 17:08
Despacho
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 16:22
Processo Cadastrado
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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