TJSP - 1004432-56.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004432-56.2024.8.26.0082 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Nazaré dos Santos Silva - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CFI.
Sustentou que verificou a existência de empréstimos consignados e de cartão RMC em seu benefício previdenciário dos quais não se recorda ou desconhece o conteúdo.
Afirmou que entrou em contato com a ré, mas não obteve êxito na obtenção de informações sobre os contratos de empréstimo.
Alegou que tem direito de acessar os documentos.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, em sede de liminar, a determinação para que a ré apresente os documentos relativos ao empréstimo vinculado á requerente.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/46).
Por decisão de fls. 47, foi deferida a gratuidade processual e determinada a apresentação dos documentos pela ré.
A ré foi citada (fls. 52) e se manifestou às fls. 126/130, colacionando o contrato às fls. 131/140.
A autora se manifestou às fls. 144. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A produção antecipada de provas é procedimento de natureza cautelar que objetiva a preservação de situação de fato para solução futura, conforme o artigo 381 do Código de Processo Civil.
Destina-se tão somente à produção de prova para garantir que o objeto não pereça na pendência da ação, para viabilizar a autocomposição ou outro meio para solução do conflito ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Assim, não admite contestação, mas tão somente o contraditório sobre a produção da prova requerida.
No caso concreto, a requerente afirmou não se recordar do contrato registrado em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual foi deferida a produção antecipada de prova e determinada a exibição de documentos.
A ré foi citada e apresentou os documentos relativos à contratação (fls. 131/140), obtendo o provimento almejado em sede de produção antecipada de provas.
Isso posto, julgo, por sentença, aproduçãoantecipadadeprova, e HOMOLOGO a exibição de fls. 131/140, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo.
Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem a condenação em honorários, uma vez que o procedimento aqui adotado não admite contestação e não se destina a verificar o vencedor e o vencido em relação aos fatos, que poderão ser objeto de ação de conhecimento própria.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 06:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:42
Expedição de Carta.
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10/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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