TJSP - 1002029-47.2024.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-47.2024.8.26.0072 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - José Maria Rici de Campos - Vitor Pereira Coelho de Campos -
Vistos. 1) A ordem de quebra de sigilo bancário do falecido e da viúva meeira, que determinou a apresentação de extratos bancários e de aplicações financeiras na data do falecimento do autor da herança, revelou que, em 10/01/2024, Ovídio Alves dos Santos possuía contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander Brasil S/A.
Por sua vez, Elza Rici de Campos mantinha contas na Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil, Pefisa S/A - FI, CC Credicitrus e Banco Santander S/A (fls. 153-154).
Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que as contas nº 00.***.***/5549-65 e nº 0005972776134, de titularidade de Ovídio Alves de Campos, não apresentaram movimentação no período (fls. 159-160).
Ademais, o documento de fl. 161 não comprova a existência de quaisquer saldos.
Os documentos de fls. 162-163 foram juntados aos autos pela serventia, contudo, a instituição financeira responsável não se identificou, nem forneceu dados de qualificação dos titulares investigados.
Diante disso, a fim de esclarecer definitivamente o acervo hereditário deixado pelo autor da herança, determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander Brasil S/A para que informem, no prazo de 30 dias, a existência de saldo em nome de Ovídio Alves de Campos, na data de seu falecimento (10/01/2024), devendo nas respostas constar algum documento de identificação do falecido (RG ou CPF).
Do mesmo modo, determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil, Pefisa S/A - FI, CC Credicitrus e Banco Santander S/A para que informem os saldos existentes em nome de Elza Rici de Campos, nas contas de sua titularidade na data de 10/01/2024, também contendo nas respostas algum documento de identificação (RG ou CPF).
A declaração de imposto de renda do autor da herança, referente ao exercício de 2023, demonstra que, em 31/12/2022, ele possuía duas aplicações financeiras junto ao Sicoob Credicitrus, nos valores de R$ 220.000,00 e R$ 90.000,00.
Na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, verifica-se que a aplicação no valor de R$ 220.000,00, existente em 31/12/2022, encontrava-se zerada em 31/12/2023.
Por outro lado, a aplicação no valor de R$ 90.000,00, na mesma instituição, foi elevada para R$ 674.966,00 em 31/12/2023 (apenas 10 dias antes do falecimento).
Consta, ainda, a existência de outros saldos bancários nos valores de R$ 1.098,84 e R$ 3.058,07 (ambos no Sicoob Credicitrus) e de R$ 35.000,00 no Banco do Brasil.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que a viúva não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 e 2024.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Sicoob Credicitrus para apresentação de extratos bancários de titularidade de Elza Rici de Campos nos períodos de 01/12/2021 a 31/12/2022 e de 01/12/2022 a 31/12/2022, haja vista que tais valores foram devidamente declarados pelo próprio autor da herança.
Não há, portanto, indícios de eventual adiantamento de legítima em favor de qualquer herdeiro, pela via apontada pelo herdeiro Vítor Pereira Coelho de Campos às fls. 201-202. 2) Defiro o pedido de habilitação da herdeira Mariana Aparecida Rici de Campos.
Anote-se. 3) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema ARISP e ao CENSEC, formulado pela herdeira Mariana Aparecida, considerando que tais diligências devem ser realizadas pelos próprios interessados. 4) Para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a herdeira Mariana apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda.
Para verificar a existência de eventual DIRPF, deverá acessar o link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp,preencher o ano correspondente, CPF, data de nascimento e os caracteres solicitados.
Na hipótese de não haver declaração apresentada, constará a mensagem "Atenção - não há informação para o exercício informado", devendo a herdeira juntar aos autos os prints dessas telas, com a visualização configurada em 75%, de modo que seja possível visualizar o ano pesquisado. 5) Deverá, ainda, a herdeira Mariana Aparecida apresentar sua certidão de nascimento atualizada, seus documentos pessoais e comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Recebo o aditamento ao plano de partilha de fls. 203-206, que incluiu a linha telefônica fixa, de uso exclusivamente doméstico (nº 17 3342-7136), avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o capital social existente junto ao Banco Sicoob Credicitrus, no valor de R$ 1.098,84 (um mil, noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), de titularidade da viúva Elza Rici de Campos, saldo existente na data do falecimento (10/01/2024), conforme extrato anexo. 7) Após a juntada das respostas dos ofícios ora determinados, dê-se vista ao inventariante para que, se for o caso, promova a retificação do plano de partilha, e, em seguida, aos demais herdeiros. 8) Após a manifestação do inventariante, nos termos do item 7 desta decisão, e recolhidas as diligências do(a) Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 86, item 3, com a citação dos demais herdeiros (Roger Adriano Tosti Ricci de Campos, Lucas Ricci de Campos e Otto Bruno Ricci de Campos) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, podendo argüir erros, omissões ou sonegação de bens nas primeiras declarações; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do artigo 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 9) Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias, sobre a informação existente na certidão de óbito do filho pré-morto do autor da herança, de que ele deixou, ainda, a filha "Najara", que não foi incluída na partilha em representação ao genitor falecido.
Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS (OAB 212292/SP), JOSE RICARDO LEMOS NETTO (OAB 69741/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 23:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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