TJSP - 1001125-48.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001125-48.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana D'arc Marzin Novelli -
Vistos.
Recebo a inicial.
Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informa a existência de empréstimo consignado com a requerida.
Afirma, contudo, que, somente após a contratação, constatou que fora feita na modalidade "cartão de crédito consignado" e que não solicitou esse serviço.
Requer que o banco requerido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da requerente, sob pena de multa diária.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que não trouxe aos autos prova suficiente acerca de suas alegações.
Ademais, não se verifica a urgência alegada, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2020 (fls. 24 e seguintes).
Faz-se necessária a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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