TJSP - 1019192-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019192-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Anna Carolina Souza Cunha -
Vistos. 1- Nos termos aqui indicados o que foi requerido pela parte autora é deferido.
Porque seus fundamentos e o que juntou indicam o potencial direito invocado, bem como potencial lesivo para a parte autora, pelo descumprimento pela parte acionada de obrigações que lhe competem em razão do que constou do processo de divórcio.
Todavia, consta não cumprimento de obrigações indicadas na inicial, dentre aquelas que competem à parte acionada, cujos efeitos disso ocorrem em detrimento da parte autora, por estar em nome da parte autora.
Por tudo isso, com deferimento : A) do que foi requerido no ITEM A de fls. 6, para determinar ao acionado que em 15 dias providencie o que dali consta, pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, para incidir a partir do final do prazo acima caso aquilo não cumpra; B) do que foi requerido no item B de fls. 6, para determinar ao acionado que em 30 dias liquide os débitos ali aludidos (pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00), bem como não deixe que algum daqueles débitos que o acionado não liquidar onere a autora, seu nome e seu CPF, enquanto não providenciar o que trata o item A acima (pena de arcar com multa de valor equivalente à metade do valor que cada descumprimento pelo acionado isto causar à parte autora); C) faça regular e pontualmente os pagamentos do aludido no ITEM C de fls. 7 (pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00); D) comprove nos autos o cumprimento das obrigações acima, item no momento sem cominação de multa, porque em princípio, mais importante do que comprovar nos autos, dever ser cumprir tudo acima tratado. 2- Cite-se e intime-se por MANDADO CONSTANDO TODO O TEOR DESTA DECISAO. 3- Defere-se assistência judiciária à parte autora por não haver manifestos elementos contrários nos autos, situação em que, conforme jurisprudência e doutrina expressivas o deferimento deve ocorrer.
Int. e dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, mantido mesmo ritmo em 2025. - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2143872-68.2025.8.26.0000
Jose Ranulpho Tostes de Siqueira Filho
Antonio Padula
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:16
Processo nº 1000239-42.2024.8.26.0326
Rosana Dias da Silva Pinheiro
Banco Votorantims/A
Advogado: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 11:00
Processo nº 1000698-25.2024.8.26.0106
Tatiane Pedroso Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 17:10
Processo nº 1000239-42.2024.8.26.0326
Banco Votorantims/A
Rosana Dias da Silva Pinheiro
Advogado: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 15:30
Processo nº 1000683-67.2024.8.26.0361
Banco Bradesco S/A
Graciele Pontes Sauerbronn
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 12:08