TJSP - 1057612-40.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057612-40.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que tramita sob nº 1057612-40.2025.8.26.0053, em curso perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas em matéria de servidores públicos do Estado de São Paulo.
A demanda originária foi proposta pela entidade sindical com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da Portaria SGGD/SGP nº 2, de 13 de junho de 2025, ato normativo que autorizou a instauração de procedimento administrativo destinado a revisar e, eventualmente, invalidar a concessão do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos declarados em regime de extinção quando vagarem.
O ente estatal apresentou manifestação às fls. 108/123, defendendo a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Sobreveio decisão às fls. 151/158, pela qual o Juízo acolheu a tese sustentada pelo Estado e indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
Na mesma decisão, contudo, o magistrado determinou que o réu apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, informações específicas acerca da situação funcional dos servidores que percebem o abono de permanência, nos seguintes termos: (i) o número total de servidores que atualmente recebem a verba e ocupam cargos em extinção; (ii) os dados individuais desses servidores, como data de ingresso no serviço público, data de aquisição dos requisitos para aposentadoria voluntária, se o implemento ocorreu antes ou depois da EC nº 103/2019, e o valor mensal do abono; (iii) esclarecimentos sobre a intenção da Administração quanto à revogação do benefício, distinguindo se seria aplicada apenas aos servidores que adquiriram o direito após a reforma constitucional ou se alcançaria todos os servidores em cargos extintos; e (iv) os fundamentos jurídicos que justificariam eventual diferenciação de tratamento.
Em face dessa determinação, o Estado de São Paulo opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, sustentando a existência de obscuridades na decisão.
Alega, em síntese, que não há clareza se a ordem judicial abrange o universo de todos os servidores estaduais ou se deve se restringir apenas à categoria profissional representada pela APEOESP, diante da legitimidade extraordinária reconhecida aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de repercussão geral (RE 883642).
Sustenta, ainda, dúvida quanto ao alcance do termo revogação constante do item c da decisão, que pode ser interpretado como ato futuro de natureza política e discricionária da Administração, não passível de antecipação, ou como mera cessação do pagamento do benefício, conforme previsto nas normas de regência (LCE nº 1.361/2021, arts. 2º e 3º das disposições transitórias, e Parecer PGE nº 08/2024).
Argumenta que a própria legislação paulista já estabeleceu regras de transição que delimitam o universo de servidores atingidos, assegurando o direito adquirido àqueles que completaram os requisitos de aposentadoria voluntária até a entrada em vigor da LCE nº 1.354/2020, e vedando a concessão do abono para os demais que estejam em cargos sujeitos à extinção.
Ao final, o embargante requer o acolhimento dos declaratórios para que o Juízo esclareça o alcance das determinações contidas nos itens a, b e c da decisão, bem como se as informações já prestadas nos autos pela Administração suprem integralmente a ordem judicial ou se haverá necessidade de complementação. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento.
De fato, a decisão embargada determinou ao Estado a apresentação de informações acerca da situação de servidores beneficiários do abono de permanência, mas não delimitou expressamente se o universo de destinatários restringe-se apenas à categoria substituída pela APEOESP ou se alcança todo o corpo funcional estadual em cargos sujeitos ao regime de extinção.
Considerando que a presente ação é de natureza coletiva e que os sindicatos possuem legitimidade ampla e extraordinária para defesa judicial dos direitos e interesses de toda a categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença (Tema 823 da Repercussão Geral, RE 883642, STF), a interpretação correta é a de que as informações devem abranger todos os servidores estaduais potencialmente afetados pela Portaria SGGD/SGP nº 2/2025, e não apenas os filiados ao sindicato autor.
No que se refere ao item c da decisão, também merece esclarecimento.
A determinação deve alcançar não apenas a informação abstrata sobre eventual intenção futura de revogação, mas sim dados concretos que permitam aferir a extensão do impacto da medida administrativa.
Dessa forma, o Estado deverá indicar, de maneira objetiva:(i) quantos servidores já tiveram o abono de permanência revogado em razão da aplicação da Portaria SGGD/SGP nº 2/2025; e(ii) quantos servidores encontram-se atualmente sob análise administrativa com potencial de ter o benefício revogado, ainda que pendente de decisão final da Fazenda Pública.
Esse detalhamento é indispensável para assegurar a efetividade da tutela coletiva e a transparência necessária à instrução da presente ação civil pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que: (i) As informações determinadas na decisão de fls. 151/158 devem abranger todos os servidores estaduais ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção, e não apenas os substituídos processualmente pela APEOESP; (ii) O Estado deverá, no prazo já assinalado, apresentar também esclarecimentos específicos sobre: (iii) o número de servidores que já tiveram o abono de permanência revogado em decorrência da aplicação da Portaria SGGD/SGP nº 2/2025; e (iv) o número de servidores que estão em análise administrativa com possibilidade de revogação do benefício.
Considerando, ainda, o dever de informação e cooperação processual, esclareço que incumbe às partes trazer aos autos TODAS as informações que julgarem relevantes para o julgamento, sendo que as determinações de fls. 151/158 são EXEMPLOS de informações relevantes.
Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LETÍCIA GAROZI FIUZO (OAB 453290/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 20:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057612-40.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 167/172: ciente sobre decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2269105-75.2025.8.26.0000.
Cumpra-se.
Deixo de realizar o juízo de retratação, diante da ausência da juntada das razões recursais.
Por ora, aguarde-se ulteriores deliberações do E.
Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA GAROZI FIUZO (OAB 453290/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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