TJSP - 1002277-23.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002277-23.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Nogueira -
Vistos.
A autora litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Além disso, a autora demonstrou possuir rendimento superior a R$5.000,00, conforme se pode verificar pela soma dos créditos em sua conta corrente (fls.249/264), o que ultrapassa o limite de três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para identificar aqueles que realmente necessitam da assistência judiciária gratuita.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da autora.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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