TJSP - 1002227-62.2024.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002227-62.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Gonçalves Oliveira - Camila dos Santos Melo e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que parou no local dos fatos, posto que o veículo da frente parou, quando foi abalroado em sua traseira pela primeira requerida, que conduzia o veículo de propriedade do segundo requerido, em razão do que sofreu prejuízo de R$ 9.630,53. .
Pois bem.
De início, anota-se que, se de colisão traseira se tata, aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro.
Assim: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997, Arnaldo Rizzardo, 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOUTRINA.
REEXAME DE PROVA INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Culpado, em linha de pr incípio, é o motor ista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "ônus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (REsp 198196/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999, p. 164).
No caso, se tira não haver controvérsia quanto ao fato supra, posto que as requeridas vieram a Juízo somente para fazer oferta de acordo, que acabou por não se viabilizar com a parte contrária.
Como se vê, pois, tem-se por certo a responsabilidade da condutora e proprietária requeridas.
Sendo assim, tendo sido provado que as requeridas, com sua conduta culposa, causaram prejuízo ao autora, naturalmente, deverão indenizá-lo, conforme os mandamentos da lei civil.
No que toca aos danos, foram bem provados pelas fotografias (fls. 29/38) e orçamento de fls. 39/40.
Por isso, pagarão as requeridas ao autor a quantia de R$ 9.630,53., atualizada segundo a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data constante no orçamento, e sobre o qual incidirá juros de mora, à taxa de 1%, a partir do evento, por se tratar de ato ilícito.
Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas ao pagamento, para o autor, da quantia de R$ 9.630,53, atualizada e com juros da forma supra.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 28 de agosto de 2025. - ADV: GUILHERME ALKIMIM COSTA (OAB 407948/SP), LAÍS DOS SANTOS FARIAS (OAB 485403/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 04:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 04:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:48
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:48
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:36
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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