TJSP - 1012631-03.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012631-03.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Israel Coelho do Nascimento -
Vistos. 1- Fl.89: Considerando a notícia da desocupação do imóvel, reconhece-se a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, de modo que deixo de conhecê-lo.
De rigor, o prosseguimento da ação somente quanto à COBRANÇA, pelo PROCEDIMENTO COMUM.
Evolua-se a classe. 1.1-Deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) juntar planilha atualizada; (ii) informar o endereço para citação da parte contrária, recolhendo as custas correspondentes ou, alternativamente, requerer a realização de pesquisa de endereços nos sistemas de praxe do juízo (Sisbajud, Infojud e Renajud), com o devido recolhimento das custas pertinentes a cada sistema. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1 e 1.1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB 299102/SP) -
02/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:26
Concedida a Dilação de Prazo
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28/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:44
Ato ordinatório
-
24/07/2025 07:39
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:24
Recebida a Emenda à Inicial
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21/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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