TJSP - 1000351-90.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000351-90.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Proceda-se nova tentativa de citação no endereço declinado, nos termos da decisão retro, cujo conteúdo segue:
Vistos.
Fls. 46/49: a parte autora ajuizou ação de cobrança, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para fins de averbação da existência da presente demanda nos registros dos imóveis de titularidade da parte requerida.
Decido.
Com a devida vênia ao autor, o pedido não comporta acolhimento.
Como é cediço, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A alegação genérica de risco à efetividade da cobrança não se mostra suficiente para justificar a averbação pretendida, ausente prova concreta de que a parte requerida esteja promovendo atos de alienação ou oneração dos bens imóveis.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
No mais, e diante das tentativas de entrega da correspondência com a informação do A.R. de "não procurado", denotando-se que a requerida reside no endereço indicado, defiro a citação por oficial de justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Vale a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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