TJSP - 4001251-24.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001251-24.2025.8.26.0320/SP EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO A defesa da parte executada, nos Juizados Especiais, se dá por meio de embargos do devedor, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Recebo, portanto, a manifestação apresentada no evento 14 como Embargos à Execução.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à decisão.
Trata-se de embargos ao cumprimento de sentença em que a embargante busca rediscutir matérias próprias da fase de conhecimento.
Tal pretensão não se admite, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC.
A fase cognitiva já se encontra superada, não havendo alegação de vício ou nulidade capaz de autorizar nova análise das questões decididas.
Ademais, como já registrado no evento 7, a suspensão dos descontos sindicais em benefícios previdenciários, determinada pelo Governo Federal, não interfere na presente demanda, tampouco seria útil diante do atual estágio do processo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, de plano, os Embargos à Execução opostos pela parte executada.
Consigno, todavia, que eventual satisfação da obrigação nestes autos deverá ser comunicada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de ressarcimentos.
Anote-se.
Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ/SP).
Providencie-se o cálculo para constar na intimação.
Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, remetendo-se à Procuradoria Fiscal competente.
Indevidos honorários.
Sem prejuízo, diante do não pagamento voluntário (evento 15), prossiga-se com penhora on line, com reiteração automática (“teimosinha”) por 30 dias, até a satisfação do débito de R$1.876,18, apurado no evento 16.
Frustrada a tentativa de bloqueio, não será reiterada a providência, devendo o feito prosseguir com bloqueio/pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, bem como PENHORA de bens e/ou veículos livres da parte executada, suficientes para a garantia da execução. -
04/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:14
Indeferido o pedido
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 11:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 11:46
Distribuído por dependência - Número: 40004146620258260320/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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