TJSP - 1009897-36.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009897-36.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elismeire Ferrazza Stade - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitante: MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Suscitado: MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Excelentíssimo Senhor Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente e com fundamento no art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscitar o presente conflito negativo de competência nos autos do processo nº 1009897-36.2024.8.26.0053, por meio de ofício, e o faço nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Elismeire Ferrazza Stade inicialmente em face do Município de São Paulo, objetivando a anulação de Auto de Infração de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET SP.
O feito originariamente foi distribuído à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou a redistribuição do feito para o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (fls. 18), o qual, por sua vez, após a contestação apresentada pelo Município de São Paulo, reconheceu a ilegitimidade passiva deste e determinou a inclusão da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET SP e a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública (fls. 73/77).
Redistribuído o feito para o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, esse juízo determinou o recolhimento das custas iniciais (fls. 88), o que ensejou o pedido da autora de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 91/92), o que foi indeferido pelo mesmo juízo, conforme decisão de fls. 93/94, o que levou a autora a formular novo pedido, desta vez, de redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Cível, o que foi acolhido pela decisão de fls. 101/102.
No entanto, tratando-se de demanda envolvendo o exercício do poder de polícia, com evidente interesse da Fazenda Pública, resta afastada a competência deste Juizado Especial Cível nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Comentando esse artigo, Cândido Rangel Dinamarco leciona que é uma norma de conteúdo negativo, sempre relacionada com o critério material, a que exclui da competência dos juizados especiais cíveis as causas (...) do interesse da Fazenda Pública... (art. 3º, § 2º).
Para essas causas o juizado não é jamais competente, ainda quando tenham valor menor (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 775).
Nesse sentido, o entendimento do C.
Colégio Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
CET.
PODER DE POLÍCIA.
DIREITO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Ação ajuizada visando a anulação de auto de infração lavrado pela CET - Pretensão afeta ao exercício do poder de polícia sancionatório, de natureza pública, afastando a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 - Conflito de competência cível de nº 00451965620248260000 que definiu a competência da Vara da Fazenda Publica para apreciar matéria de direito público proposta em face da CET.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009280-14.2024.8.26.0009; Relator (a):Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025).
Com efeito, a competência para julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada contra a CET/SP é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme reiteradas decisões da C.
Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0.
Demanda ajuizada por particulares contra a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Polo passivo ocupado unicamente por sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado não contemplada no rol taxativo dos legitimados passivos, previsto no art. 5º., II, da Lei nº. 12.153/2009.
Competência de Juízo Diverso.
Causa a ser apreciada por uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUÍÇÃO DOS AUTOS. (TJSP; Conflito de competência cível 0022986-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de auto de infração distribuída para o MM.
Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública que remeteu ao 1º Núcleo Especializado de Justiça.
Remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Ausência de competência do 1º Núcleo Especializado de Justiça, em razão do disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.135/22.
Competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0016367-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023 - destaques nossos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de auto de infração.
Declinação da competência do Juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o Juízo da Fazenda Pública.
Decisão acertada.
Polo passivo da relação processual em que figura sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Impossibilidade de se demandar em face de sociedade de economia mista perante Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0013902-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023 - destaques nossos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra a CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remessa para uma das varas do JEFAZ da Capital.
Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Demanda que não envolve interesse dos entes públicos.
Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023 - destaques nossos).
De modo que incabível a redistribuição do presente feito para o Juizado Especial Cível, não sendo o não recolhimento de custas motivo para deferir o pedido da autora de redistribuição do feito para juízo absolutamente incompetente.
Desta forma, por entender competente para o julgamento da demanda o Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscito o presente conflito de competência, oficiando-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para requerer, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, a instauração de conflito de competência, bem como para que lhe seja dada procedência, considerado competente para conhecer a lide e julgá-la o ilustre magistrado suscitado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Intimem-se. - ADV: SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP), EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 14:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/04/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
-
30/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/05/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/04/2024 20:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002827-24.2022.8.26.0445
Helba Galvao Lemos
Aristides Domiciano de Castro
Advogado: Paulo Rogerio Savio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 16:55
Processo nº 1002547-46.2025.8.26.0381
Edson Laurindo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:17
Processo nº 4002716-76.2025.8.26.0576
Thiago Colturato Pedretti
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Leonardo Rodrigues Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:55
Processo nº 1027372-84.2018.8.26.0224
Imobiliaria e Comercial Pirucaia LTDA.
Maria do Socorro da Conceicao Filha
Advogado: Evandro Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2018 09:32
Processo nº 1002490-03.2024.8.26.0627
Percilia Brunhari da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriel Pantaroto Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 15:44