TJSP - 1003660-51.2025.8.26.0602
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003660-51.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Diligências - Pedro Rosa -
Vistos.
Trata-se de carta precatória expedida no âmbito de ação acidentária.
Por meio da decisão de fl. 41, o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações de competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada a Capital.
Contudo, a competência deste juízo teve seu termo inicial no dia 25 de novembro de 2024, data da implantação do referido Núcleo Especializado.
Nesse prisma, considerando que a presente ação acidentária foi distribuída no dia 11/04/2024 (fl. 03), a competência para processamento do feito permanece com o juízo de origem.
Nesse sentido é o recentíssimo julgado da Colenda Câmara Especial do eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência em ação de concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a data de distribuição do feito, anterior à criação do Núcleo Especializado 4.0.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Núcleo Especializado 4.0 foi implantado em 25/11/2024, com competência para ações de acidentes do trabalho, mas a ação foi ajuizada em data anterior a de sua instalação. 4.
Impossibilidade de a parte autora exercer a faculdade de optar pela tramitação do feito perante o Núcleo Especializado à época da distribuição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: A competência é do Juízo que recebeu a remessa inicial quando a ação foi ajuizada antes da criação do Núcleo Especializado (Conflito de Competência nº 0002809-89.2025.8.26.0000, Órgão Julgador: Câmara Especial, Relator Desembargador CAMARGO ARANHA FILHO, Data do Julgamento 03/02/2025).
Em razão do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º da Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta para processar a presente carta precatória e determino o retorno dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba), procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP) -
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001748-44.2025.8.26.0609
World Sinalize e Decore Eireli
Anderson Willames da Silva Brito
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:35
Processo nº 0177732-52.2001.8.26.0577
Ricardo Adriano Antonelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise de Andrada Oliveira Palazon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2001 15:02
Processo nº 1021233-66.2024.8.26.0011
Leila Cristina de Moraes Ramos,
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 16:06
Processo nº 1078443-12.2025.8.26.0053
Edezio Caetano dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 12:12
Processo nº 0002602-16.2025.8.26.0445
Adalto Martins da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Renato Luiz Costa de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 23:20