TJSP - 1508221-09.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508221-09.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - GUILHERME AUGUSTO PEREIRA PREMAN - Trata-se de prisão em flagrante de GUILHERME AUGUSTO PEREIRA PREMAN pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência.
Realizada a audiência de custódia, o indiciado teve concedida sua liberdade provisória com fiança recolhida, cumulada com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP.
Considerando que não foi imposto ao indiciado comparecimento periódico em Juízo e tratando de expediente sem tramitação prioritária mencionada, aguarde-se junto ao prazo por 90 dias.
Após, vista ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508221-09.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - GUILHERME AUGUSTO PEREIRA PREMAN - Passa-se à análise do flagrante.
Trata-se de prisão em flagrante de GUILHERME AUGUSTO PEREIRA PREMAN pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), ocorrida no dia 28/08/2025, às 06:30, na Rua Lino Morganti, 1601, - Jardim Aguas do Paiol - 14804 - ARARAQUARA - SP, Tipo de Local: Residência - Casa, comunicado à autoridade policial às 10:38 do mesmo dia.
Conforme elementos colhidos do auto de prisão em flagrante, durante operação conjunta entre as Polícias Civil e Militar, com base em mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1503559-27.2025.8.26.0320, em diligência na Rua Lino Morganti, 1601, - Jardim Aguas do Paiol - 14804 - Araraquara, residência de Felipe Ribeiro da Costa e seu genitor Eduardo Ribeiro da Costa, foram localizados na residência de EDUARDO dois veículos BMW 118i (placa EIF-8D75) e Yamaha XT 660R (placa AQB-8J93) - sob a posse de seu genro, Guilherme Augusto Pereira Preman, que possui antecedentes por crimes patrimoniais, tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
Guilherme declarou que os veículos não estão registrados em seu nome, foram pagos em espécie a um dono de garagem, sem contrato formal ou comprovação de origem lícita.
Um documento encontrado no interior do veículo indicava como vendedor Wilian Santos Miranda, também com antecedentes criminais.
Apurou- e que Guilherme afirma exercer atividade de ferro-velho com renda mensal de R$ 3.000,00, incompatível com o valor estimado dos veículos (cerca de R$ 90.000,00).
Consultas ao COAF indicaram movimentações financeiras atípicas e ausência de vínculo empregatício ou empresa registrada em seu nome.
A motocicleta Yamaha foi identificada como instrumento de roubo ocorrido em 03/07/2025 (SPJ nº JP9172-3/2025).
Diante dos indícios de ocultação e dissimulação de bens oriundos de atividades ilícitas, os veículos e o celular foram apreendidos e encaminhados à DIG de Araraquara para posterior remoção ao pátio.
Comunicada a prisão ao seu sogro.
Indiciado assistido por advogado (fls. 07/08).
Boletim de ocorrência (fls. 11/16).
Auto de exibição e apreensão (fls. 17).
Auto de Depósito (fl. 21).
Folha de antecedentes (fls. 23/25 e 26/33).
Decido.
O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do CPP), assim homologo-o.
Isso porque: a) Foi realizada audiência de custódia, com a presença de defensor, não havendo qualquer indício de constrangimento à integridade física ou psicológica do(a) indiciado(a).
Neste ato, o preso disse que nada tem a reclamar acerca da abordagem e prisão.
Tem 23 anos.
A sua(seu) familia sabe da prisão.
Não tem doença.
Não toma medicamento.
Trabalha como empresário de ferro velho e borracharia.
Tem 1 filho(s).
Mora na avenida lino morganti, não sabe o número, bairro águas do paiol.
A casa que mora é do sogro.
Estava na casa do cunhado.
Condenado(a) por trafico de drogas. b) O(a) preso(a) se submeteu a exame de corpo de delito. c) Foram observadas todas as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do CPP, sobretudo a entrega da nota de culpa. d) O auto de prisão em flagrante foi apresentado em até 24 horas da comunicação para esta autoridade judiciária (art. 306 do CPP). e) A família ou pessoa indicada pelo preso foi comunicada. f) A hipótese narrada nos autos subsome-se ao inciso I do artigo 302 do CPP.
Em cumprimento ao art. 310 do CPP, afastada a hipótese de relaxamento do flagrante, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 310, II e III do CPP.
Entende-se que há indícios de autoria está diante do flagrante configurado, acima destacado, e de materialidade diante dos documentos trazidos (boletim de ocorrência, fls. 11/16); auto de exibição e apreensão (fl. 17); fotografia (fl. 35).
Conforme normativa legal, as medidas cautelares penais (em sentido lato) serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
O delito apontado ao preso é relativamente grave em abstrato diante da pena aplicada, pena mínima de 3 anos.
No entanto, melhor investigação quanto a Guilherme se faz necessário.
Justifico.
O mandado de busca domiciliar se deu em desfavor de Eduardo, aparentemente seu sogro, não em desfavor de Guilherme.
O crime apontado, que deu vez à busca nos autos n.º 1503559-27.2025.8.26.0320, é estelionato tendo como investigado de Eduardo (fl. 345).
A autuação se deu com base na Lei 9.613/98, distinto, portanto.
Há indícios de que a motocicleta utilizada em um roubo e havia um veículo, ambos sem origem explicada, que foram encontrados nesta casa e Guilherme disse ser dele.
Porém, como dito, as investigações que geraram o mandado não se deram em desfavor de Guilherme e não eram referentes à tráfico de drogas, associação e lavagem de dinheiro, como as operações que tomaram o Estado ontem, é outro caso.
Não se deixa de observar que Guilherme aparenta ter antecedentes por receptação, tráfico de drogas e associação, mas, friso, não é esta a apuração feita que gerou o presente feito.
Sequer se sabe se Guilherme mora com Eduardo.
Portanto, melhor investigação para determinar a autoria e materialidade do que se apura é essencial.
Todavia, diante dos indícios trazidos pela autoridade policial, a indicar que o preso não tem capital compatível com a copra dos veículos e que teve movimentação financeira incompatível nos últimos tempos, para segurança da ordem pública, evitando crimes, e para garantia da instrução criminal, concede-se a liberdade provisória com fiança e outras medidas.
Fiança porque o crime envolve movimentação financeira atípica e os bens são relativamente valiosos.
Diante das peculiaridades do caso (delito em abstrato grave, além de materialidade comprovada e autoria demonstrada) e por haver necessidade de se garantir a instrução processual, aplico como medidas cautelares: Para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva: A)Comparecimento aos atos processuais cuja intimação for recebida, devendo, para tanto,manter seu endereço atualizado(art. 319, I do CPP); B)Fiança no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art.310, IIIdo CPP, devendo recolher o valor fiança no prazo deaté7 (sete) diasapós a soltura, pois alega ter renda de 8 a 10 mil reais por mês.
Expeça-se alvará de soltura clausulado,saindo o preso cientificado de que o descumprimento poderá ensejar a substituição, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis, cabe ao Cartório competente certificar-se acerca das diligências realizadas em relação à soltura do autuado, bem como se houve o efetivo cumprimento da ordem, nos termos do item 44.6 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. (com redação atribuída pelo Prov.
CG nº 9/2010).
Cumpra-se o parágrafo 2º do art. 201 do CPP.
Oficie-se o juízo de execução da pena do preso, dando notícia do flagrante ora analisado.
Cumpridas as determinações, em se tratando de expediente não afeto à tramitação junto ao Juízo das garantias, encaminhe-se para redistribuição à Vara competente para processá-lo (Júri e Violência doméstica)." Intime-se.
Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito - ADV: MATHEUS HENRIQUE MOREIRA (OAB 459147/SP) -
29/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:08
Juntada de Alvará
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29/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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