TJSP - 0007182-91.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007182-91.2024.8.26.0003 (processo principal 1033099-32.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Laís Cardozo Cunha Ltda - ME - Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, a ser calculado em duas etapas: 1% do valor da causa (observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs) mais 4% do valor da condenação ou se não houver condenação, também sobre o valor da causa (e também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs nesta etapa) tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 - em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE RUBENS DE SOUZA (OAB 132741/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB 223795/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:47
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:53
Bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 20:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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