TJSP - 1021369-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021369-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Maria de Carvalho -
Vistos.
FABIANA MARIA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., alegando que teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida no valor total de R$ 1.132,87, referente a débitos que desconhece.
Aduz que jamais contratou qualquer serviço da requerida e que a negativação lhe causou constrangimento e impossibilidade de obter crédito no comércio local.
Requer a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada para suspensão das restrições creditícias, e ao final a declaração de inexigibilidade do débito com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a autora é atendente, pessoa casada, e apresentou declaração de hipossuficiência, bem como extratos bancários demonstrando movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda.
O conceito de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1 . 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8 .26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)." Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, a medida postulada configura-se como tutela antecipada satisfativa, uma vez que objetiva a suspensão de restrições creditícias existentes em nome da requerente.
Para sua concessão, são necessários os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se ainda a reversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada pela autora comprova a existência das restrições creditícias junto aos órgãos de proteção ao crédito.
As consultas ao Serasa (fls. 33/35) demonstram que não há informações sobre débitos nos anos de 2023, 2024 e 2025, sugerindo a ausência de contratação de serviços junto à requerida.
O relatório da Pessoa Gold Data (fls. 37/38) confirma a existência de 22 apontamentos realizados pela ENEL ELETROPAULO no valor total de R$ 1.132,87, todos referentes ao período de 2021 a 2025, sem que a autora tenha conhecimento da origem desses débitos.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção das restrições creditícias causa à autora impossibilidade de acesso ao crédito, situação que se prolonga no tempo e pode causar prejuízos irreparáveis à sua reputação e capacidade de realizar atividades comerciais básicas.
O constrangimento decorrente da negativa de crédito no comércio local configura dano de difícil reparação.
A tutela requerida apresenta caráter reversível, uma vez que, caso se comprove a legitimidade dos débitos, as restrições poderão ser restauradas sem maiores prejuízos à requerida.
A medida visa tão somente assegurar que a autora não continue sofrendo os efeitos deletérios das restrições creditícias enquanto se discute a existência e legitimidade dos débitos questionados.
Considerando a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, evidenciada pela ausência de documentos que comprovem a contratação dos serviços, bem como o risco de dano irreparável à reputação creditícia da requerente, presentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida que se abstenha de efetuar novas inclusões do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referentes aos débitos objeto desta demanda, bem como para suspender provisoriamente as restrições existentes em nome de FABIANA MARIA DE CARVALHO, CPF *44.***.*03-04, inseridas pela ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes (SCPC, SERASA e similares), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB 493935/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:40
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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