TJSP - 1509778-55.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 19:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/09/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509778-55.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - TIAGO PARAISO DO NASCIMENTO - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de TIAGO PARAISO DO NASCIMENTO indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do Crimes do Sistema Nacional de Armas.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências os policiais militares, acima qualificados, do 2º Batalhão de Choque - 1ª CIA, narrando que, na data dos fatos às 06h, estavam realizando a Operação Carbono Oculto em colaboração ao Ministério Público e Receita Federal, cuja finalidade era o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, Processo Digital nº.: 1534176-04.2025.8.26.0050, expedido pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, da Capital do Fórum Central Criminal da Barra Funda.
A condutora, Sd.
Pm.
Ana Carolina, declara que a sua equipe se dirigiu até à Rua Antônio Bento de Amorim, 89, apto. 41, Vila Belmiro, Santos/SP, visando dar cumprimento ao aludido mandado.
Ocorre que, no local dos fatos, ela e o seu parceiro, 2º Sgt.
Pm.
Proença, foram recepcionados pelo indiciado TIAGO PARAÍSO DO NASCIMENTO, que foi informando acerca da decisão judicial que determinava as buscas em sua residência.
Ademais, a declarante informa que o indiciado acompanhou toda a diligência realizada no imóvel.
A declarante afirma que o indiciado ao ser questionado sobre a existência de drogas e armas dentro do apartamento, além de outros ilícitos, comunicou aos policiais militares que no interior do baú da cama dele havia uma arma de fogo e munições que pertenciam ao seu já falecido pai, Sr.
Eliseu Batista Do Nascimento Filho, sendo que o genitor da vítima veio a falecer há cerca de um ano.
Dessa forma, os policiais militares procederam a busca e localizaram no interior do referido baú uma arma de fogo, dois simulacros de arma de fogo, diversas munições intactas de diversos calibre, uma algema e documentos da arma de fogo apreendida, além de outros objetos.
Cumpre ressaltar que, nesta Unidade Especializada apenas foram apresentadas os itens elencados no Auto de Exibição e Apreensão, sendo os demais objetos apreendidos pelos membros do Ministério Público de São Paulo.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a).
Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o indiciado não possui antecedentes.
Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policial.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Em relação à fiança, verifica-se que o averiguado não possui condições de a pagar sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, haja vista a importância de seus rendimentos mensais.
Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo.
IV.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciado TIAGO PARAISO DO NASCIMENTO o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas acima.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo].Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014 , ANDREA DOS SANTOS - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP) -
29/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:46
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 12:42
Mudança de Magistrado
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29/08/2025 12:41
Evoluída a classe de 280 para 279
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29/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 16:46
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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