TJSP - 0003646-19.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003646-19.2022.8.26.0302 (processo principal 1000116-24.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabio Roberto Pignatari - Newmar Alan Batista dos Santos - O pedido de fls. 180 não pode ser acolhido.
Primeiramente, faz-se necessária a análise acerca da obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, a teor do art. artigo 290, CPC.
Conforme artigo 4º, incisos III e IV da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 11.785/23, é devida a taxa judiciária em feitos dessa natureza, assim previsto seu recolhimento: Art. 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a edição de Lei nº 15.109, publicada em 14 de março de 2.025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece a dispensa para o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Confira-se: Art. 82, § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ocorre que, em uma análise detalhada do dispositivo supra, é possível a enumeração de determinados vícios de inconstitucionalidade, à luz da jurisprudência, de maneira a afastar a sua aplicação ao caso em tela.
Explico.
De acordo com a regra de competência fixada pela Constituição Federal, nos termos do art. 145, II, cabe ao ente federado a instituição de taxas pelos serviços prestados, sendo vedado à União instituir isenção a tributos - e a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo - de competência dos demais entes federativos, conforme previsto no art. 151 do texto constitucional: "Art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." No caso em apreço, a regra criada pela Lei nº 15.109/25, em análise final, nada mais é do que uma hipótese de isenção tributária, relativamente às custas processuais, dentre as quais se inclui a taxa judiciária, instituída em flagrante violação ao pacto federativo.
Por outro lado, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal também enfrentou tal questão em outras ocasiões, em especial quando do julgamento da ADI 6.859/RS, com trânsito em julgado em 10/03/2023, apontando a presença de outros vícios, como o vício de iniciativa, reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a violação ao princípio da igualdade tributária, em afronta ao art. 150, II, CF, ao privilegiar uma categoria profissional específica.
A propósito, confira-se o seguinte trecho, extraído da emenda de referida Ação Direita de Inconstitucionalidade: Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 180, afastando a incidência ao caso em apreço do art. 82, § 3º, CPC, por entender presentes vícios de inconstitucionalidade que fulminam a Lei nº 15.109/25 e determino o recolhimento das despesas necessárias para análise do pedido formulado, nos termos do ato ordinatório de fl. 177.
Com o recolhimento comprovado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 95514/PR), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:43
Autos no Prazo
-
21/11/2024 16:15
Autos no Prazo
-
21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:18
Decisão Determinação
-
10/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:57
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/05/2023 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 15:59
Decisão Determinação
-
08/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060242-12.2023.8.26.0224
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Leandro Nunes de Franca
Advogado: Claudia Nahssen de Lacerda Franze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 19:10
Processo nº 1100502-81.2024.8.26.0100
Alex dos Santos
Banco C6 S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 12:15
Processo nº 1010794-34.2024.8.26.0451
Alessandra Rodrigues Franchini Souza
Dellmar Transportes LTDA
Advogado: Cristina Paes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 17:34
Processo nº 1008246-76.2025.8.26.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renan Costa Fuzetti
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 18:17
Processo nº 0110656-40.2008.8.26.0003
Aldenir Nilda Pucca
Rosely Jose Neves
Advogado: Aldenir Nilda Pucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2008 16:36