TJSP - 1027966-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027966-93.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Henrique Mendes do Nascimento -
Vistos.
Fls. 66 e 67/79: recebo como emenda e complemento à inicial.
Anote-se.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, não é crível que débitos mensalmente ocorridos desde 17 de novembro de 2023 sejam efetivamente desconhecidos da parte.
Ademais disso, o argumento de que se pretendia contratar apenas empréstimo consignado - e não o cartão RCC (fl. 5) -, a priori não encontra ressonância nos extratos de fls. 68/69, que revelam, ao revés, a ausência de margem a tanto, pela multiplicidade de contratações antecedentes, indicativo de que a parte não o fez por erro, mas por necessidade.
Portanto, não se podendo, inaudita altera parte, vulnerar o ato jurídico perfeito sem manifesta caracterização de ilicitude ou iniquidade, inviável, para o momento, a concessão de tutela de urgência, prevalecendo, até ulterior juízo exauriente, o princípio do pacta sunt servanda.
Cite-se, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta.
Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6943/AM) -
02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:03
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 21:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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