TJSP - 1005860-73.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005860-73.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Silveria Ciampone Bombarda -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Decisão Determinação
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 11:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1174392-87.2023.8.26.0100
Espolio de Chana Gandelman
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Adriano Blatt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 13:51
Processo nº 1003023-28.2023.8.26.0196
Raquel de Sousa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 16:08
Processo nº 1028478-64.2025.8.26.0506
Aparecida Calixto Moreira de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 17:06
Processo nº 1001356-47.2020.8.26.0443
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Benedito Ferraz de Oliveira Filho
Advogado: Felipe de Araujo Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:23
Processo nº 0001666-28.2025.8.26.0077
Cleber Junior de Souza Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 10:11