TJSP - 1019190-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019190-07.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Victoria Perez Rivero -
Vistos.
VICTORIA PEREZ RIVERO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MILENA FIALHO COELHO e FABIO JÚNIOR FIALHO DOS SANTOS, alegando que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua José Altair Martins, nº 237, Casa 01, Vila Ayrosa, Osasco/SP, em 20/02/2025, pelo prazo de 30 meses, com vigência de 21/02/2025 a 20/08/2027, aluguel mensal de R$ 2.100,00, vencível dia 21 de cada mês, além de caução de R$ 4.200,00 em duas parcelas.
Alega inadimplência dos locatários quanto aos aluguéis vencidos em abril, maio e junho de 2025, totalizando débito de R$ 6.999,30, deduzido o valor da caução de R$ 4.200,00, remanescendo saldo devedor de R$ 2.799,30.
Requer a concessão de liminar para desocupação em 15 dias e a procedência para decretar o despejo e condenar ao pagamento do valor devido. É o relatório necessário.
Decido.
Não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação.
Embora se trate de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na inadimplência dos locatários quanto aos aluguéis vencidos em abril, maio e junho de 2025, a locação não se encontra desprovida de garantia nos termos exigidos pelo artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O contrato de locação foi celebrado com garantia de caução no valor de R$ 4.200,00, equivalente a dois meses de aluguel (R$ 2.100,00 cada).
O fato desta garantia ter sido consumida pelo inadimplemento não a descaracteriza como modalidade de garantia prevista no artigo 37 da Lei do Inquilinato.
A interpretação do inciso IX do §1º do artigo 59 exige que a locação esteja desprovida de garantia por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
A jurisprudência atual do TJSP sobre relações locatícias é firmada no seguinte sentido: "Insuficiência da caução prestada para quitação do débito - Controvérsia a ser dirimida no curso do feito - Requisito do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 não preenchido - Recurso provido" (TJ-SP - AI: 20177248520208260000 SP 2017724-85.2020.8.26.0000, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 06/03/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020).
O dispositivo legal em questão visa proteger o locador quando a locação é estabelecida sem qualquer garantia ou quando ocorre a extinção superveniente da garantia por iniciativa do garantidor.
No caso dos autos, a garantia foi estabelecida contratualmente e permaneceu vigente até ser consumida pelo próprio inadimplemento dos locatários, situação diversa daquela prevista no inciso IX.
A concessão da liminar na hipótese dos autos importaria em interpretação extensiva de norma processual de exceção, contrariando os princípios do direito locatício que buscam o equilíbrio entre as partes e a preservação da relação locatícia quando possível.
A existência de garantia contratual, ainda que consumida pelo inadimplemento, afasta a aplicação do inciso IX do §1º do artigo 59, devendo a ação tramitar pelo procedimento ordinário previsto no caput do mesmo artigo.
Ademais, o ajuizamento da ação somente após três meses de inadimplemento, quando a garantia já havia sido totalmente consumida, demonstra a possibilidade de o locador ter manejado a ação anteriormente, quando ainda existia saldo da caução.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, por não estarem presentes os requisitos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que a locação foi estabelecida com garantia contratual de caução, não se enquadrando na hipótese de contrato desprovido de garantia por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.
Ademais, a parte autora foi intimada em 05/08/2025 para recolhimento das custas processuais, o que não fez até o momento.
Diante disso, aguarde-se por cinco dias o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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