TJSP - 1041555-22.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041555-22.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caio Ianni Guerreiro - Cond.
Res.
Plano e Iguatemi - Santa Teresa II -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95.
II - A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral.
Inicialmente, consigno que a prova testemunhal requerida pelas partes em nada alteraria o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia central não reside na ocorrência do dano em si, mas na imputação da responsabilidade civil ao condomínio, questão que se resolve pela análise da prova documental e da legislação aplicável.
Assim, indefiro a produção de prova oral, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Pois bem.
No mérito, o pedido é improcedente.
A responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso específico de danos causados por objetos lançados de edifícios, o ordenamento jurídico prevê regra específica no artigo 938 do mesmo diploma legal: "Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido." A interpretação consolidada na doutrina e na jurisprudência é de que a responsabilidade primária recai sobre o morador da unidade de onde o objeto foi lançado.
O condomínio somente responde de forma objetiva e subsidiária quando for impossível identificar o ponto exato de onde partiu o arremesso.
Contudo, para que se possa aplicar tal responsabilidade subsidiária ao condomínio, é imprescindível a demonstração de um pressuposto fático mínimo: a prova de que o objeto causador do dano foi, inequivocamente, lançado de uma das unidades que compõem o edifício condominial.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora as fotografias (págs. 7/12) e o Boletim de Ocorrência (págs. 13/14) demonstrem que o veículo sofreu avarias por ovos enquanto se encontrava estacionado nas dependências do condomínio, tais documentos não são suficientes para estabelecer o nexo causal com uma conduta oriunda do prédio.
As provas apresentadas não permitem concluir, com a segurança jurídica necessária, que os ovos foram arremessados de uma das janelas do bloco residencial.
A alegação do autor, embora plausível, baseia-se em presunção.
Não se pode descartar outras hipóteses, como a de que o ato tenha sido praticado por um transeunte ou por outrem que não estivesse no interior do condomínio.
A ausência de câmeras de segurança ou de testemunhas que tenham presenciado o arremesso fragiliza a pretensão autoral.
Dessa forma, sem a comprovação de que o dano resultou de um objeto lançado a partir do edifício do condomínio réu, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para imputar-lhe o dever de indenizar, seja com base na regra geral do art. 186, seja pela norma específica do art. 938 do Código Civil.
Portanto, inexistindo prova robusta do nexo de causalidade entre a conduta de um morador (e, por extensão, do condomínio) e o dano sofrido pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DI PIERRO (OAB 128740/SP), WLADIMIR GOMES DA SILVA (OAB 474655/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:58
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:36
Expedição de Carta.
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18/12/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:01
Mudança de Magistrado
-
29/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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