TJSP - 1007466-92.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 16:18
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:22
Conclusos para Sentença
-
10/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:36
Petição Juntada
-
27/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2023 18:30
Petição Juntada
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23/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 10:16
Carta Expedida
-
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 13:07
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mott Farah (OAB 356244/SP) Processo 1007466-92.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda de Campoli Martinez Motti -
Vistos.
Recebo a inicial.
Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Para expedição da carta de citação, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento da despesa necessárias.
Após, cite-se.
Intime-se. -
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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