TJSP - 1020509-26.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/07/2024 09:30
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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24/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
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24/07/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 15:09
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 12:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/07/2024 12:58
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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04/06/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
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04/06/2024 09:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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03/06/2024 13:09
Conclusos para Sentença
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02/06/2024 21:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:45
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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02/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
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30/04/2024 15:16
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:45
Petição Juntada
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03/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
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02/04/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2024 22:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:54
Petição Juntada
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20/03/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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08/03/2024 15:02
Certidão Juntada
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07/03/2024 13:07
Carta de Intimação Expedida
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26/02/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2024 14:25
Petição Juntada
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19/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
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15/02/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 16:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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15/02/2024 16:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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15/02/2024 16:57
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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09/01/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2024 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/01/2024 09:42
Documento Juntado
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05/12/2023 13:40
Bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:35
Petição Juntada
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27/11/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 19:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
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14/11/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 11:45
Mandado Juntado
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14/11/2023 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/10/2023 04:49
Suspensão do Prazo
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27/09/2023 14:38
Mandado Expedido
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22/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 23:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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24/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1020509-26.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Onix - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória (art.828, CPC), caso atendido o item "1" acima.
Intime-se. -
23/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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