TJSP - 1005903-82.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005903-82.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Maria das Graças Tiburcio Codignole -
Vistos.
Fls. 429/431: aguarde-se o trânsito em julgado do recurso por mais 60 dias.
Oportunamente, retornem.
Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP), MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 09:50
Documento Juntado
-
09/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 15:21
Documento Juntado
-
25/03/2025 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/02/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/02/2025 16:01
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
21/02/2025 16:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2025 19:31
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 20:41
Petição Juntada
-
26/11/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:07
Petição Juntada
-
15/10/2024 12:26
Petição Juntada
-
30/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2024 11:20
Petição Juntada
-
27/09/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:32
Petição Juntada
-
04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:57
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:57
Documento Juntado
-
14/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:55
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 01:35
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 21:32
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:10
Pedido de Informações Juntado
-
25/09/2023 09:55
Intimação Juntada
-
19/09/2023 16:28
Petição Juntada
-
01/09/2023 09:00
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Branquinho Correa (OAB 150869/SP), Luiz Roberto Ramos (OAB 165478/SP), Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB 261686/SP) Processo 1005903-82.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Reqdo: Maria das Graças Tiburcio Codignole -
Vistos. 1.
Cuida-se de incidente de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Coletiva (processo nº 0020325-80.2003.8.26.0037), que tramitou perante a E. 4ª Vara Cível desta Comarca de Araraquara, com o qual a autora pretende a apuração do valor supostamente devido pela mutuária. 2.
Reputo que razão não assiste à mutuária/impugnante ao suscitar preliminares de ilegitimidade ativa da Cohab Bandeirante, ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Cumpre considerar que referida ação coletiva foi ajuizada pela Associação Paulista de Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, e objetivava discutir possíveis abusividades praticadas pela Cohab, ora autora, nos contratos firmados com os mutuários.
O V.
Acórdão proferido naquela ação, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido, e estabeleceu os parâmetros para a apuração do débito oriundo dos respectivos contratos.
Deste modo, e a despeito da contrariedade manifestada pela mutuária, são inequívocos tanto o interesse quanto a legitimidade da Cohab para promover a liquidação do julgado, apurando-se a existência de eventual crédito em seu favor, a fim de que possa tomar as medidas que entenda pertinentes.
De mais a mais, cumpre considerar a aplicação, ainda que por analogia, da tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do Tema nº 948, ao dispor que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuemlegitimidadepara a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".
Mesma entendimento se aplica à alegação de ilegitimidade passiva, eis que é incontroverso que à requerida foram cedidos os direitos do promitente comprador do imóvel no contrato firmado com a liquidante (fls. 83/84), então se poderia ela ingressar com a liquidação de sentença, não há impedimento de que contra ela se instaure o mesmo incidente.
Registre-se que o aplauso à tese defendida pela mutuária significaria negar à Cohab o direito de cobrar eventual dívida existente em seu favor, fato que repudia ao direito, pois implicaria em enriquecimento sem causa da demandada.
Não há lugar também para o reconhecimento da prescrição alegada pela impugnante, posto que o ingresso da Ação Civil Pública interrompe a contagem do prazo prescricional relacionada às parcelas que são objeto da ação coletiva.
Outrossim, a liquidação será feita segundo os princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se os estritos termos balizados pelo V.
Acórdão proferida na ação coletiva para apuração do débito, daí a ausência de qualquer prejuízo à mutuária.
Rejeito, pois, as questões prejudiciais arguidas na impugnação. 3.
Quanto ao mais, reputo que é imprescindível a realização de perícia contábil para se apurar o valor de eventual dívida em aberto, de responsabilidade da mutuária.
Nomeio para tanto o Senhor José Antonio Ióca, em favor de quem arbitro salários de R$ 1.000,00, que deverão ser depositados pela Cohab, em 15 dias.
Na execução do seu trabalho, o Perito deverá considerar as premissas estabelecidas no V.
Acórdão proferido na Ação Civil Coletiva.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. 4.
Após o recolhimento dos salários, e o decurso do prazo para indicação de assistentes e quesitos pelas partes, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias. 5.
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:34
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:37
Contestação Juntada
-
20/07/2023 13:58
Mandado Juntado
-
20/07/2023 13:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/07/2023 18:45
Petição Juntada
-
14/06/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 11:47
Mandado Expedido
-
13/06/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:45
Petição Juntada
-
06/06/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 12:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/05/2023 12:10
Protocolo Juntado
-
31/05/2023 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/05/2023 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/05/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 15:12
Petição Juntada
-
30/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:50
Petição Juntada
-
25/05/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 09:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/05/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 16:54
Mandado Expedido
-
15/05/2023 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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