TJSP - 0112843-11.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112843-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Educativa Comercio e Serviços Eireli - Agravada: Meirelle Aparecida da Silva Chagas - Agravado: Merielle Aparecida da Silva Chagas - Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel de matrícula n° 71.277 do CRI de Araçatuba/SP.
Certificou a zelosa serventia não haver comprovante de recolhimento da taxa judiciária nestes autos do agravo, tampouco demonstração de que a agravante é beneficiária da justiça gratuita e estaria dispensada do recolhimento do preparo (fl.13).
Breve, o relato.
Hipótese de deserção, porquanto não comprovado o recolhimento das custas ou a concessão da gratuidade em favor da agravante (art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.608/03).
Com efeito, a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau de jurisdição.
Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95).] Tampouco admite-se complementação, haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo.
Logo, na ausência do recolhimento das custas, bem ainda de pedido expresso de concessão da gratuidade processual em primeira instância e seu deferimento, imperativo reconhecer a inadmissibilidade do recurso com esteio no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, Decisões Monocráticas deste Colegiado: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INADMISSÍVEL - Preparo recursal não recolhido no prazo legal (artigo 42, § 1.º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80, do FONAJE) Pedido de acesso gratuito à Justiça não formulado nesta sede Ausência de gratuidade concedida na origem - Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido pela agravante - DECRETO DE DESERÇÃO Enunciado nº 102, do FONAJE (TJSP; Agravo de Instrumento 0106829-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção configurada -Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 0111812-87.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024).
Portanto, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível diante da deserção, antecipo o julgamento que seria do colegiado.
Nos termos do artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Caroline Solero Fortuna (OAB: 471431/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
05/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 18:16
Decisão Monocrática
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05/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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