TJSP - 1022753-95.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022753-95.2024.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Chic Restaurante Mendonça Ltda - Cintya Sacomani da Silva -
Vistos.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela Requerida, Cintya Sacomani da Silva, em face da decisão saneadora de fls. 157/159.
A parte Requerente, Chic Restaurante Mendonça Ltda, apresentou sua manifestação sobre os embargos às fls. 179/185.
Os primeiros embargos (fls. 164/167) apontam omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha determinado à embargante o adiantamento dos honorários periciais.
Os segundos embargos (fls. 168/171) alegam a existência de erro material na mesma decisão, sustentando que: a) a determinação para que a parte ré (embargante) deposite os cheques originais é impraticável, visto que os documentos estão na posse do Requerente (embargado); e b) houve equívoco ao intimar a parte autora para a coleta de material gráfico, quando, na verdade, a parte ré (embargante) é quem deve fornecer o material para o exame grafotécnico. É o relatório.
Decido.
Analiso conjuntamente os embargos, por se referirem à mesma decisão. 1.
Dos Embargos de Declaração de fls. 164/167 (Omissão - Justiça Gratuita) Os embargos, neste ponto, não merecem acolhimento.
A embargante alega que o Juízo foi omisso por não analisar seu pedido de justiça gratuita.
Contudo, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar.
No caso em tela, a decisão embargada, ao atribuir à parte ré o ônus de adiantar os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, manifestou-se de forma implícita, porém inequívoca, pelo indeferimento do benefício da gratuidade postulado.
A determinação de um encargo financeiro à parte é logicamente incompatível com a concessão da gratuidade.
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim um inconformismo da embargante com o resultado do julgamento implícito de seu pleito.
A rediscussão do mérito acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita é matéria que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por recurso apropriado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 164/167. 2.
Dos Embargos de Declaração de fls. 168/171 (Erro Material - Produção da Prova Pericial) Neste particular, os embargos merecem acolhimento.
Assiste razão à embargante ao apontar os erros materiais contidos na decisão.
O erro material é aquele perceptível de plano, um equívoco evidente que não expressa a real vontade do julgador, passível de correção a qualquer tempo e por esta via.
De fato, a decisão embargada contém duas imprecisões que necessitam de reparo: a) Depósito dos documentos originais: A decisão determinou que a parte ré depositasse os originais dos cheques para a perícia.
Ora, tratando-se de ação monitória fundada em cheques, é o credor, parte autora, quem detém a posse dos títulos de crédito originais.
Determinar tal ônus à devedora, que naturalmente não possui os documentos, configura evidente erro material. b) Coleta de material caligráfico: A decisão determinou a intimação da "parte autora" para comparecer em cartório para a coleta de material gráfico.
Sendo a controvérsia a autenticidade da assinatura atribuída à parte ré, é desta que se deve colher o material caligráfico padrão para a comparação pericial.
Trata-se, igualmente, de erro material.
Dessa forma, é imperiosa a correção dos referidos pontos para adequar o comando judicial à lógica e à correta instrução processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 164/167.
ACOLHO os embargos de declaração de fls. 168/171 para, sanando os erros materiais apontados, determinar que a decisão de fls. 157/159 passe a constar com a seguinte redação em seus trechos pertinentes: "...intime-se a parte autora para que deposite junto à UPJ os originais dos cheques mencionados na inicial para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova...".
Ainda: "...providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias Perito(a) Judicial, a parte ré (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte ré deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados." No mais, persiste a decisão tal como lançada, inclusive quanto ao ônus da parte ré de adiantar os honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as devidas alterações. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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