TJSP - 4000287-69.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000287-69.2025.8.26.0566/SP AUTOR: ALINE CRISTINA PACHEREADVOGADO(A): MARCELO WELLICHAN (OAB SP431074)RÉU: BENNER RODRIGO MARQUES BATISTAADVOGADO(A): EDSON MARTINS SANTANA (OAB SP304445) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA, em face da sentença proferida no Evento 20, que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto.
O Embargante alega, em síntese, a existência de nulidade e omissão no julgado, sustentando dois pontos centrais: 1. Cerceamento de Defesa: Aponta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da Embargada) requerida em audiência, configurou cerceamento de defesa, pois o impediu de comprovar a efetiva prestação parcial dos serviços advocatícios. 2. Contradição e Nulidade: Aduz que a Embargada juntou documentos na réplica (Evento 18) após ter declarado em audiência que não possuía mais provas a produzir.
Afirma que a sentença se baseou em tais documentos sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que violaria o contraditório e o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço-os.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
A via dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, é restrita e destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
As questões levantadas pelo Embargante não configuram quaisquer dos vícios sanáveis por esta via, mas sim uma clara tentativa de reexaminar a matéria fático-probatória e o mérito já decididos, buscando conferir aos embargos um efeito infringente para o qual não se destinam. 1.
Quanto ao Alegado Cerceamento de Defesa Não há omissão a ser sanada.
A sentença foi clara ao fundamentar a desnecessidade de produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC).
No caso em tela, a controvérsia foi decidida com base em prova eminentemente documental, sendo a oitiva da Embargada irrelevante para o deslinde da causa.
Conforme exaustivamente fundamentado na sentença, o ponto nevrálgico que definiu o inadimplemento contratual do Embargante foi um fato objetivo e cronológico: o ajuizamento da ação ocorreu somente após a sua ciência inequívoca sobre a rescisão do contrato.
A sentença detalhou: "O recebimento da notificação é fato provado e incontroverso, tendo ocorrido às 16h18min via Correios.
Somente após ter ciência inequívoca do rompimento do vínculo contratual [...], o réu, às 17h52min do mesmo dia, protocolou a referida ação".
A comprovação de "serviços parciais" ou "consultas" por meio de depoimento pessoal em nada alteraria essa realidade fática documentalmente provada.
A prestação de serviços preparatórios tornou-se inócua a partir do momento em que a obrigação principal não foi cumprida a tempo, e a rescisão contratual se operou por justa causa decorrente da quebra de confiança – também documentalmente amparada.
Desta forma, a decisão de julgar o feito no estado em que se encontrava foi devidamente justificada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou omissão na sentença. 2.
Quanto à Juntada de Documentos em Réplica O Embargante alega que a sentença se fundou em documentos juntados tardiamente pela Embargada.
A alegação não procede e busca criar uma nulidade inexistente.
Primeiro, os documentos juntados com a réplica (Evento 18) – como a íntegra das conversas de WhatsApp e a linha do tempo – serviram para contrapor os argumentos e documentos apresentados na contestação (Evento 14), sendo, em sua essência, documentos que já eram de conhecimento de ambas as partes.
Segundo, e mais importante, a fundamentação da sentença não se baseou em fatos novos ou surpreendentes trazidos exclusivamente naqueles documentos.
A decisão repousou sobre fatos e provas cujo debate foi inaugurado desde a petição inicial e a contestação: o momento da notificação da rescisão e a data e hora do protocolo da ação.
Estes são os pilares da sentença, e as provas correspondentes já constavam nos autos ou eram de conhecimento do Embargante.
A sentença é categórica ao afirmar que o desfecho da lide se deu pela "simples comparação de documentos e datas" e pela análise de decisões judiciais anteriores proferidas entre as mesmas partes, onde se assentou que "o trabalho não foi realizado, tal como ajustado".
Não houve, portanto, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do CPC.
O Embargante teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos relevantes que fundamentaram a decisão.
O que se verifica é uma tentativa de invalidar o julgamento por discordar da valoração da prova realizada pelo juízo.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 20 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. -
29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 22
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 22
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:32
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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20/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:53
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - 31/07/2025 14:00. Refer. Evento 3
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31/07/2025 14:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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29/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição - BENNER RODRIGO MARQUES BATISTA (SP304445 - EDSON MARTINS SANTANA)
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 21:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOÃO CARLOS DOTTA (por substituição em 26/06/2025 14:11:05)
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26/06/2025 09:31
Expedição de Mandado - SCCEMAN
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/06/2025 22:07
Determinada a citação
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25/06/2025 19:53
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 31/07/2025 14:00
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25/06/2025 19:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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