TJSP - 1002520-19.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:14
Recebido o recurso
-
04/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002520-19.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Juliana Aparecida Gomes Barbutti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo dos quinquênios recebidos pela parte autora, bem como para condenar à ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir do momento em que devidas as parcelas, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009824-59.2025.8.26.0011
Cesar Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 15:35
Processo nº 1009495-65.2025.8.26.0005
Edelzuita Vieira dos Santos
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 06:35
Processo nº 4002148-44.2025.8.26.0161
Guilherme Henrique Alves de Queiroz
Altamiro Coelho de Paula Junior
Advogado: Fernando Jose Rasteira Lanza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:58
Processo nº 4000268-77.2025.8.26.0238
Oswaldo de Abreu Junior
Lucia Antonia de Lira Machado
Advogado: Marina Leite Agostinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:44
Processo nº 1072329-21.2022.8.26.0002
Condominio Dominio Marajoara
Erbe Incorporadora S.A.
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 17:36