TJSP - 4002148-44.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002148-44.2025.8.26.0161/SP AUTOR: GUILHERME HENRIQUE ALVES DE QUEIROZADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ RASTEIRA LANZA (OAB SP236366) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega ter realizado, por equívoco, transferência de valor superior ao pretendido para conta bancária de titularidade da parte ré.
Diante da recusa desta em restituir o montante indevidamente recebido, requer-se a concessão de tutela de urgência, com o bloqueio imediato da quantia excedente nas contas bancárias da beneficiária.
Contudo, a análise da existência ou não de negócio jurídico que justifique a integralidade da transferência somente poderá ser realizada após a apresentação de contestação e a formação do contraditório.
Assim, revela-se prematura a imposição de medida liminar de bloqueio, haja vista a possibilidade abstrata de existência de causa jurídica legítima, hipótese em que a constrição patrimonial poderia acarretar prejuízos irreversíveis à parte ré.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:35
Determinada a citação
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29/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55230, Subguia 54695 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 18:58
Link para pagamento - Guia: 55230, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54695&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME HENRIQUE ALVES DE QUEIROZ - Guia 55230 - R$ 219,45
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28/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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