TJSP - 1020881-72.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
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21/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:28
Petição Juntada
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22/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
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19/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:57
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 23:15
Petição Juntada
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05/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
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04/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:26
Petição Juntada
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28/09/2023 20:25
Petição Juntada
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04/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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31/08/2023 16:57
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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31/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Guilherme Pereira Nascimento (OAB 269210/SP) Processo 1020881-72.2023.8.26.0196 - Embargos à Execução - Embargte: Jadergudson Geraldo Barbosa, J G Barbosa - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Primeiramente, providencie-se o APENSAMENTO dos presentes embargos aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1029331-38.2022.8.26.0196, com as anotações de praxe, observando-se o cadastramento dos advogados das partes em ambos os processos.
J G Barbosa e Jadergudson Geraldo Barbosa opuseram embargos à execução em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Certificada a intempestividade (folhas 67). É o breve relato.
DECIDO.
Passo a julgar o processo, uma vez presente causa de extinção.
Conforme certificado, os embargos foram opostos intempestivamente.
Isso dá causa à rejeição liminar, por imperativo legal (artigo 918, inciso I, do CPC).
Assim a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intempestividade evidenciada nos autos.
Reconhecimento de ofício.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado (TJSP, Apelação nº 4010191-06.2013.8.26.0576, 21ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Silveira Paulilo, j. 28.07.2016).
Fica claro no corpo do mencionado julgado que por se tratar a tempestividade de pressuposto de admissibilidade dos embargos, estes teriam merecido rejeição liminar (art. 267, IV, e 739, I, do CPC/73, art. 485, IV, e 918, I, do CPC/15).
Assim, essa a solução a ser dada.
Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 771, parágrafo único, e artigo 918, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
P.
I.
C.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 18:36
Embargos de Declaração Juntados
-
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2023 16:35
Apensado ao processo
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28/08/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 16:16
Documento Juntado
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24/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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