TJSP - 0009934-26.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009934-26.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1016741-50.2021.8.26.0071) (processo principal 1016741-50.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Margareth Ivo Andrade Fraga Costa - Giovanna Horta - - Fabiano Antonangelo Baracat e outro -
Vistos. 1.
O co-executado Fabiano Antonangelo Baracat pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas 52.558,52.559e52.560, todas do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, por se tratarem de bem de família.
A alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser feita a qualquer tempo, mediante simples petição e independentemente de oposição de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de título executivo judicial.
Assim, apresentada a petição, no curso da execução ou do cumprimento de título executivo judicial, postulando-se o reconhecimento de impenhorabilidade do bem, esta deve ser apreciada de plano, ainda que a penhora não tenha sido efetivamente concretizada.
Nesse sentido: "Possibilidade de ser a impenhorabilidade do imóvel invocada peta devedor, ainda que incidentalmente, a qualquer momento, desde que antes da alienação judicial" (2º TACSP, 5ª Câmara, Ap. 598.753-00/0, rel.
Juiz Francisco Thomaz, j. 28.03.2001).
E mais: "Bem de família.
Acolhimento nos embargos infringentes. 1. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência da Lei n° 8.009/90, sendo certo que a 'impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida até o exaurimento da execução, dispensando sejam opostos embargos à execução para tal fim'. 2.
Tendo havido a alegação ainda em primeiro grau, não há vedação alguma para que no curso do processo, mesmo em embargos infringentes, seja acolhida pelo Tribunal, podendo a parte interessada, se dúvida tiver sobre a natureza do bem e sobre o alcance da Lei n° 8.009/90, ingressar com os embargos de declaração, o que não ocorreu, no caso. 3.
Recurso especial não conhecido" (STJ, 3ª Turma, REsp 187.935-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 09.12.1999). 2.
Desta forma, passa-se a analisar a alegação de impenhorabilidade.
A parte exequente foi intimada e rebateu os argumentos apresentados.
A parte executada,
por outro lado, apresentou conta de energia elétrica (páginas 591/593), comprovantes de pagamento de contribuições de condomínio (páginas 588/590) em que consta como titular no endereço dos imóveis penhorados, que demonstram tratar-se de residência dela, portanto, impenhorável, na forma da lei.
Como dito, a parte executada demonstrou por meio dos documentos trazidos aos autos que o imóvel penhorado é de fato utilizado como residência dela, o que é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, independentemente de estar financiado por instituição financeira.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o financiamento não descaracteriza a proteção legal conferida ao bem de família.
Em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 52.559 e 52.560, ambas do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, consistentes nas garagens vinculadas ao imóvel, tratando de condomínio residencial é vedada a alienação da vaga de garagem a quem não é condômino, o que impede a constrição isolada delas, além de dificultar de forma exponencial as chances de arrematação, e portanto, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade também em relação a elas.
Sendo assim, acolho o pedido formulado pela parte executada para declarar como impenhorável os imóveis objeto das matrículas 52.558,52.559e52.560, todas do Primeiro Oficial de Registro de Imóvel de Bauru, em razão de ser considerado bem de família. 3.
Prossiga-se nos terms do que couber ou faltar da decisão interlocutória de páginas 573/574 em relação aos demais imóveis lá penhorados.
Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO BERTOLLA NICOLINI (OAB 359371/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DANIELA NUNES VERISSIMO GIMENES (OAB 199345/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:40
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 21:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 10:28
Protocolo Juntado
-
29/11/2024 10:28
Protocolo Juntado
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 09:37
Apensado ao processo
-
23/07/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1158224-73.2024.8.26.0100
Unimed Sudeste Paulista - Federacao Intr...
Flavio Rosseto
Advogado: Sabrina Nunes de Castro Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 13:14
Processo nº 1501858-50.2025.8.26.0540
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Kaio Lopes Raimundo
Advogado: Alcibiades Baesa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 09:40
Processo nº 1071159-06.2025.8.26.0100
Tatiane Aparecida Santos Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 18:59
Processo nº 1020968-24.2024.8.26.0477
Regina Gomes Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 10:03
Processo nº 1009327-85.2021.8.26.0625
Joelma Isabel Vitor
Wilson Vitor
Advogado: Carlos Eduardo Longo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2021 13:07