TJSP - 1007629-59.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007629-59.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Monte Carlo - Vistos, Indefiro o pedido de arresto o imóvel, para não inverter a ordem processual e também por tratar-se de imóvel, cuja certidão do artigo 828 pode ser averbada na matrícula.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, incumbindo ao credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Vencido o prazo de pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial, após o pagamento da condução do Oficial de Justiça.
Estão deferidas desde logo as penhoras requeridas pelo exequente a qualquer tempo, observando o exequente o limite da dívida, evitando requerimento excessivo, no exercício da boa-fé processual.
Não encontrando bens passíveis de penhora, ficam desde já deferidos os demais atos executórios, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimentos das taxas devidas.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032919-53.2022.8.26.0196
Condominio Parque Fremont
Jessica Christhie Lemes Dias
Advogado: Priscila Schiestl Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 11:04
Processo nº 1003266-10.2023.8.26.0539
Adevair Aparecido Miguel-ME
Rafael Tomaz Bearari
Advogado: Renato Alvim Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 11:36
Processo nº 1007142-27.2024.8.26.0348
Gerizim Fundo de Investimento em Direito...
Givanaldo Mota Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 22:01
Processo nº 1036374-45.2025.8.26.0576
Raphaela Silva Morais
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Queren Hapuque Gite Botecchia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:04
Processo nº 1010258-59.2022.8.26.0009
Escritorio Contabil Vado S/S LTDA.
Mecanica Ferreira Diesel P &Amp; S Eireli
Advogado: Renata Ferreira Alegria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 14:31