TJSP - 1036374-45.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036374-45.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Raphaela Silva Morais -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para exclusão de débito junto à parte ré registrado no "Acordo Certo"/"Serasa Limpa Nome".
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de débitos constantes nas plataformas "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome" não têm o condão de provocar abalo à reputação do nome da parte autora, consoante iterativo entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Pleito de tutela de urgência para determinar à ré a exclusão do nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Tutela de urgência indeferida.
Ausência dos pressupostos e dos requisitos para concessão da medida excepcional.
Necessidade de submeter a questão ao crivo do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Para a concessão de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é mister que os elementos e os pressupostos da tutela estejam presentes de imediato.
No caso, não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não tem caráter público, sendo seu acesso restrito ao consumidor, sem caráter oficial, de modo que não tem o condão de obstar o acesso ao crédito.
Bem por isso, não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, não há como antecipar os efeitos da tutela invocada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017325-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022)." "Agravo de instrumento.
Tutela provisória.
Inclusão de débito na plataforma "Acordo Certo".
Serviço que, assim como a denominada "Serasa Limpa Nome", não encerra potencialidade lesiva.
Considerações de que o débito existe, apesar de finda a exigibilidade por força da prescrição.
Não preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, sobretudo no que tange ao risco de dano grave ou e difícil reparação.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230559-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021)." Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
No mais, o processo versa sobre abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Dada a afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de aguardar o julgamento da matéria pela superior instância.
Providencie a Serventia remessa dos autos à fila "processo suspenso", com aplicação do código nº 85930.
Intime-se. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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