TJSP - 9263950-65.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9263950-65.2008.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Hiroshi Matsubara - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r decisão de fls. 195/197, que que não conheceu do recurso de apelação interpostos pelo embargante, em razão da prejudicialidade do apelo diante de acordo firmado entre as partes.
Em suma, neste, busca efeitos infringentes e modificativos sob alegação de ocorrência de omissão e obscuridade no decisum e, sustenta a necessidade de aplicação do Tema 285 decorrente da ADPF 165. É o breve relatório.
Desnecessária a intimação da parte embargada, por ausência de prejuízo.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como proclamado na decisão embargada às fls. 195/196, por fato superveniente, a apelação interposta pelo banco embargante restou prejudicada por perda de objeto, inviabilizando seu conhecimento, eis que a existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer, o que, certamente, não foi objeto de discussão pelo embargante.
Note-se que às fls. 189/191, as partes peticionaram noticiando que se compuseram amigavelmente; requereram a imediata homologação da transação, certificação do trânsito em julgado e desistência do prazo recursal; sem qualquer menção de reforma da r sentença para julgar a improcedência da ação com aplicação dos efeitos vinculantes da r decisão do STF.
Observe-se, ainda, que nos autos da apelação sequer há fl. 214 mencionada pelo embargante à fl. 02, na qual ACÓRDÃO fez constar que foi NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Assim, evidencia-se que as razões apresentadas pelo Banco embargante, estão dissociadas dos fundamentos da decisão embargada, o que implica em irregularidade formal e resulta no não conhecimentos dos embargos declaratórios, por violar o princípio recursal da dialeticidade.
Ressalte-se que, os vícios apontados não guardam pertinência com o desfecho concernente ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo embargante, em razão da prejudicialidade do apelo diante do acordo firmado entre as partes, de modo que os embargos declaratórios interpostos padecem de correlação com as razões da decisão embargada.
Desse modo, os embargos de declaração opostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processos Civil e não comportam conhecimento, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos lançados na decisão embargada.
A respeito do tema, conforme citação em julgamento de caso semelhante (TJSP; Apelação Cível nº 1041679-15.2022.8.26.0576), EDUARDO ARRUDA ALVIM leciona que: Importante ter-se presente que as razões devem guardar estreita correlação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso, consoante já decidiu o 2º TACivSP, que inadmitiu (não conheceu) de recurso 'na medida em que os réus (ali recorrentes) não adequaram seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial, impugnando matéria diversa da discutida nos autos'.
A correlação ou a pertinência que as razões devem ter em relação à decisão, em particular, com a sua fundamentação, evidenciam uma das dimensões dialéticas do processo; ausente essa relação, não há dialeticidade alguma (Curso de direito processual civil, v. 2, nº 7.5, p. 119, RT (7ª Câmara, ADD de Recurso em Agravo de Instrumento nº 740.831-1/0 - Santos, Rel.
Juiz Antonio Rigolin, v.u. - grifei).
A propósito, no mesmo sentido já decidiu a jurisprudência do STJ e desta C.
Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1.
A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2.
Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4.
Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1179356 / Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019). grifei Embargos de Declaração - alegação de obscuridade - razões dissociadas - embargos de declaração não conhecidos.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2150091-68.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2024) Embargos de declaração.
Recurso que não impugnou, ponto por ponto, o acórdão hostilizado.
Razões dissociadas do conteúdo do aresto.
Declaratórios não conhecidos.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003097-62.2022.8.26.0408; Relator:Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2024) Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Insta ressaltar, ainda, que eventual oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - 3º andar -
10/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:53
Subprocesso Cadastrado
-
04/09/2025 14:18
Prazo
-
04/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9263950-65.2008.8.26.0000 (991.08.035653-3) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Hiroshi Matsubara -
Vistos.
A r. sentença de fls. 101/108, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por HIROSCHI MATSUBARA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (sucessor por incorporação do BANCO ABN AMRO REAL S/A fl.168), para condenar o banco réu ao pagamento da importância apontada na petição inicial, custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apela o banco réu, pleiteando a reforma integral da r. sentença (fls. 111/157).
Sem contrarrazões (fl. 162).
O banco noticiou a formalização de acordo às fls. 189/191. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
O banco réu, ora apelante, noticiou a formalização de acordo entre os demandantes, pugnando pela homologação da transação, extinção do processo e desistência do prazo recursal, fls. 189/191.
Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento.
Na mesma linha de raciocínio, já decidiu esta C.
Câmara: Apelação.
Contratos bancários.
Acordo noticiado nos autos.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel.
Des.
MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021).
Assim, o pedido de homologação do acordo, deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à primeira instância.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de desbloqueio de valores constritos, dado o valor irrisório - Composição entre as partes Notícia de realização de acordo entre as partes Determinada a remessa dos autos para homologação do acordo, com a extinção do processo de origem.
Recursos prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2078666-20.2019.8.26.0000; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2020).
Embargos de declaração.
Acordo formalizado entre as partes.
Homologação de desistência de recurso e remessa dos autos à Primeira Instância para homologação do acordo e demais providências. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000408-44.2023.8.26.0106; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024).
RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024).
Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM.
Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, não se conhece do recurso.
Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - 3º andar -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 21:38
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 18:41
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:39
Prazo
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12/08/2025 10:09
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:04
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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20/02/2025 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/12/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/12/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/12/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/11/2024 14:54
Remetidos os Autos para Local Externo
-
22/11/2024 14:22
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
22/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
06/11/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/09/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/06/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/10/2022 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/02/2021 21:14
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:15
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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02/02/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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16/12/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 14:36
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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23/11/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 20:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 14:31
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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26/06/2017 14:31
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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26/05/2017 17:18
Informação
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26/05/2017 16:28
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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26/05/2017 16:28
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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28/10/2011 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/05/2011 10:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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30/05/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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30/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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27/05/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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24/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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16/12/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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15/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/12/2010 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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15/12/2010 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2008 14:30
Conclusão
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27/05/2008 11:03
Distribuído por sorteio
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30/04/2008 15:14
Remessa
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18/04/2008 16:02
Publicado ato_publicado em 18/04/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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