TJSP - 1000148-65.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000148-65.2025.8.26.0180 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Espírito Santo do Pinhal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Area Azul Digital Ltda - Interessado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000148-65.2025.8.26.0180 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 35.925 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1000148-65.2025.8.26.0180 COMARCA: espírito santo do pinhal recorrente: juízo ex officio recorrido: área azul digital ltda. interessados: município de espírito santo do pinhal e secretário municipal de segurança pública e trânsito de espírito santo do pinhal Juiz(a) de primeira instância: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de anular decisão administrativa que revogou concorrência pública Sentença que denegou a segurança, mas determinou a remessa necessária Lei nº 12.016/2009 que obriga a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição Hipótese em que a segurança não foi concedida Reexame necessário não conhecido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ÁREA AZUL DIGITAL LTDA. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, por meio do qual objetiva anular a decisão de revogação da Concorrência nº 01/2023, procedendo-se a formalização da contratação da empresa vencedora do certame.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 785/786).
O d. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da segurança (fls. 910/926).
A r. sentença de fls. 927/933, cujo relatório é adotado, denegou a segurança.
Não restou demonstrada a prova pré-constituída de vício de legalidade na revogação do certame.
Determinado o reexame necessário (fl. 933).
As partes não apresentaram recursos (fl. 940).
A d.
Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 947/948). É o relatório.
O § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que sujeitar-se-á, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder a segurança almejada.
No caso em apreço, a pretensão da impetrante foi indeferida pela r. sentença, não tendo as partes apresentado recursos, conforme certidão de fl. 940.
Dessa forma, não se vislumbra, na espécie, a hipótese determinada pela Lei nº 12.016/2009, não sendo conhecido o reexame necessário, inclusive nos termos do nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do reexame necessário.
Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Beatriz Duarte Bubulla (OAB: 498762/SP) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - 1º andar -
31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:53
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:30
Denegada a Segurança
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16/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/03/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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