TJSP - 0000343-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000343-16.2025.8.26.0100 (processo principal 0006601-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AIG Seguros Brasil S/A - SEPETIBA TECON S.A. -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 212/214.
No caso ora examinado, o despacho ora embargado (fls. 209), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão da determinação de prosseguimento do feito, eis que em regra os Recursos Especiais não são dotados de efeito suspensivo.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126358/RJ), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIANA ZONENSCHEIN (OAB 421526/SP) -
27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
05/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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