TJSP - 1108273-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108273-76.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. -
Vistos. 1.
Trata-se de Falência ajuizada por FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificado(a) nos autos, em face de(a) APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A.
Em síntese, a parte autora, na petição inicial, afirma ser credora da empresa ré, no montante de R$ 317.898,56.
A autora aduz ter tentado solucionar o conflito de maneira extrajudicial, mas sem sucesso.
Assim, pleiteia pelo pagamento do crédito supracitado, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Juntou documentos, procuração e planilha de débitos.
Vieram os autos conclusos. 2.
Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte requerida, Apetece Sistemas de Alimentação S.A., possui sua sede na cidade de São Caetano do Sul - SP.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, o juízo competente para os processos de recuperação judicial e falência é o do local do principal estabelecimento do devedor.
Considera-se como principal estabelecimento o local onde se centralizam as decisões administrativas e a atividade econômica da empresa, o que, em regra, coincide com o endereço de sua sede.
Com a instalação das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, por força da Resolução nº 824/2019 e da Resolução nº 825/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para o julgamento de feitos como o presente, envolvendo empresas sediadas em São Caetano do Sul, foi atribuída às Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ.
Trata-se, portanto, de incompetência absoluta deste juízo, que deve ser reconhecida de ofício. 3.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos, com as anotações e comunicações de praxe, a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB 215625/SP) -
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 22:38
Declarada incompetência
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27/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:38
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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